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LATROCÍNIO - DENÚNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 157/CP, § 3º

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

CRIME CONTRA A PROPRIEDADE — LATROCÍNIO - DENÚNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 157/CP, § 3º

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL Comarca de ... ... Promotor Público em exercício nesta Comarca, com apoio no inquérito policial anexo, denuncia ...(nome, qualificação e domicílio), pelo fato que passa a narrar: 1. O denunciado, no dia ... do mês ..., cerca das ... horas, acompanhado de duas pessoas, atacou, em sua residência, na rua ..., n.º ..., ... e sua mulher ... e, sob ameaça de arma de fogo, subtraiu dinheiro, jóias e objetos de valor descritos no laudo de fl. ... Como a primeira vítima, sem poder sequer esboçar defesa, já despojada de seus bens, gritasse por socorro, o denunciado, com o revólver que portava, desfechou-lhe violentos golpes na cabeça, causando-lhe a morte, como consta do auto de exame do fl. ... 2. O latrocínio é a forma mais grave dos crimes contra a propriedade. A penalidade, é a do assassinato, forma mais grave do homicídio. A característica do latrocínio é a morte. Matar para roubar ou roubar matando, é a figura do crime. O denunciado tem maus antecedentes (fl. ...); o crime é considerado hediondo (Lei n.º 8.072, de 25.07.1990, art. 1º). Assim, incurso o réu nas penas do art. 157, § 3º do Código Penal, contra ele se oferece a presente denúncia a fim de que, procedido regularmente, seja condenado na forma da lei. ... Local e data ... Ministério Público Rol de testemunhas: ... ... ...