MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EXECUÇÃO PENAL — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - DIREITO MATERIAL
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ... Execução Criminal nº ... ..., já qualificado nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL, cujos autos tramitam por este E. Juízo da Vara Única da Comarca de ... - .., e Cartório respectivo do Ofício Judicial Único, Seção Criminal, Setor das Execuções Criminais, Execução nº ..., vem, mui respeitosamente, via de seu advogado infra-assinado, requerer, como requerido tem, a DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com supedâneo nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, inciso V e art. 110 § 1º, todos do Código Penal, pelos seguintes motivos e fundamentos de direito e de fato, a saber: 1 - Consoante se pode verificar pela guia de recolhimento que instrui a presente execução, foi o Requerente condenado por este E. Juízo da Vara Única desta Comarca de ..., ..., nos autos do Processo-Crime nº ..., à pena corporal no importe de 02 anos de reclusão, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, IV c.c. art. 29 caput, ambos do Código Penal. 2 - O fato ocorreu em... e o recebimento da denúncia em ..., e só em... foi prolatada a sentença condenatória recorrível, quando decorrido o prazo de 04 anos, 5 meses e 7 dias contados da data do recebimento da denúncia, última causa interruptiva da prescrição, antes da própria sentença. 3 - Nos termos do art. 109, V, do CP., "a prescrição se verifica em 4 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois". Assim, temos a ocorrência da prescrição retroativa (art. 110 e §§, do CP.), que também se vale da pena concreta aplicada pela sentença, mas conta seu prazo para o passado, sujeitando-se às causas de interrupção previstas no art. 117 do CP. 4 - Deve-se observar que o prazo prescricional de 4 anos (correspondente à pena de dois anos) foi ultrapassado entre a data em que o juiz entregou a sentença em cartório e a data do recebimento da denúncia. 5 - O fato de já ter transcorrido alguns anos para se fazer o presente requerimento não importa, pois quanto ao momento da prescrição o que importa é a data real em que ela se verificou e não o instante em que foi declarada. Assim, mesmo que a sentença tenha se tornado definitiva, sem que se percebesse a prescrição verificada, esta ainda pode ser decretada, pelo Juízo da Execução, nos termos do inciso II do art. 66 da LEP. O que importa é que ela tenha acontecido dentro dos seus limites temporais. A prescrição é instituto de direito material, inexistindo preclusão a seu respeito. Ademais, inocorreu, qualquer das causas impeditivas da prescrição, constantes no art. 116 do CP. Destarte, a punibilidade do Reqte. está fulminada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da combinação dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal. Daí o presente pedido. 6 - ISTO POSTO, é a presente para, respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne de, ouvido o MD. Representante do Ministério Público, decretar a extinção da punibilidade do Reqte., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, mandando, em conseqüência, que se refaçam a liquidação de penas, porquanto já cumprida a pena, impõe-se a detração em relação às demais penas impostas ao Reqte., atendendo-se, destarte aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça. ITA SPERATUR JUSTITIA! FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS! N. Termos, P. Deferimento. De ..., ..., para ..., .../.../... ... Advogado
