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STF, re -, REVISÃO CRIMINAL - REDUÇÃO DA PENA - NOVO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - ART. 621/CPP, Rel. JO TATSUMI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: JO TATSUMI.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECURSO ESPECIAL — REVISÃO CRIMINAL - REDUÇÃO DA PENA - NOVO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - ART. 621/CPP

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
JO TATSUMI

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE ... O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ..., nos autos de revisão nº ..., Comarca da Capital, em que figura como requerente F. A., vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República, artigo 255, § 2º, do RISTJ, artigo 26 e parágrafo único, da Lei nº 8.038/90 e artigo 541 e seu parágrafo, do Código de Processo Civil, interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls., pelos motivos adiante aduzidos: 1. A HIPÓTESE EM EXAME F. A. propôs, com fundamento no inciso II do artigo 621 do Código de Processo Penal, revisão da condenação de 5 anos e 4 meses de reclusão que lhe foi imposta, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, nos autos do processo nº 379/96, da 19ª Vara Criminal da Capital, pretendendo o reconhecimento do crime tentado (fls.). Esta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido (fls.). Os autos foram ter ao Colendo 7ª Grupo de Câmaras do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que depois de discutir a matéria, recebeu 5 votos a favor e outro tanto contra o deferimento do pedido. Nesse caso, regimentalmente, prevalece a decisão mais benéfica ao réu, tendo sido portanto deferido o pedido (fls.), nos seguintes termos:- "F. A., qualificado nos autos, através de advogada e procuradora judicial, pleiteou revisão criminal, aduzindo que ele foi processado e foi condenado, em Primeira Instância, a cumprir as penas de dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão e cinco 5 dias-multa, pela prática de um crime de roubo qualificado, tentada, sendo absolvido, por insuficiência probatória, quanto a ter cometido o crime de resistência; que o Ministério Público apelou e em Segunda Instância a decisão de primeiro grau foi reformada e reconhecida a cons umação do delito e condenado, então, a cumprir as penas de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e treze (13) dias-multa; todavia, assevera, após o apossamento das coisas o requerente e o comparsa fugiram, sendo perseguidos, incessantemente e acabaram sendo presos, em flagrante e por isso o "iter criminis" não foi percorrido em sua totalidade e diante dessa realidade não havia que se falar em consumação e o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade; cita entendimento jurisprudencial em abono de sua tese, ressalta que não teve ele a posse tranqüila dos bens e assim há que se reconhecer o crime tentado e busca, com a redução de suas penas. (...) Realmente, já se decidiu, neste Egrégio Tribunal, que "não é a tranqüilidade do ladrão na apprehensio da coisa que define a relação de posse nova. É necessário que ele tenha o poder de dispor dela, sem perturbação, mesmo que tal estado seja fugaz. A quietude putativa, há que corresponder o fato de ter o legítimo proprietário perdido, ainda que por momentos, a vigilância sobre o seu bem. Se ainda tem possibilidade de exercer a legítima defesa (ele, ou terceiros por si), não existe perda de contato material com a res, de modo que inexiste a consumação." (TACRIMSP., Revisão nº 121.154, Relator o Juiz EDMEU CARMESINI. No mesmo sentido: TACRIMSP., Ac. 340.245, Relator o Juiz Edmeu Carmesini, TACRIMSP., AC. Relator JO TATSUMI, RJDTACRIMSP., 11/147, TACRIMSP., AC. Relator o Juiz PAULO FRANCO, RJDTACRIMSP., 15/160, TAMG., AC. Relator o Juiz William Romualdo, RT. 617/349). (...) Assim, reconhecida a tentativa de crime de roubo qualificado, há que se operar a redução de um terço, diante do considerável itinerário criminoso percorrido. Ante o exposto, defere-se a revisão criminal, para reduzir a pena do requerente a três (3) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão e nove (9) dias-multa e nos termos do artigo 580 do C.P.P., reduzem-se as penas do co-réu José Maria para quatro (4) an os, um (1) mês e vinte e três (23) dias e nove dias-multa" (fls.). Assim decidindo, data venia, a douta Turma Julgadora contrariou o artigo 621 do Código de Processo Penal, criando hipótese por ele não contemplada, legitimando, assim, a interposição deste recurso pela alínea "c" do inciso III, do artigo 105, da Carta Magna. Desde há muito se discute sobre a natureza jurídica da revisão. Embora sejam várias as posições adotadas, as preferidas apontam-no como recurso ou como ação penal. Uma vista d´olhos ao Código de Processo Penal, sem maiores indag

Nota da redação

RT