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re -, SERVIÇO ESSENCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

ENERGIA FORNECIDA A MUNICÍPIO — SERVIÇO ESSENCIAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de tempestivo Agravo de Instrumento interposto pela CERJ contra decisão, que concedeu liminar em Medida Cautelar Inominada requerida pelo Município de Itaocara a fim de ser sustada ameaça, comunicada por carta, de interrupção do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento da respectiva tarifa. - Sem embargo do pronunciamento do culto representante do Ministério Público, nega-se provimento ao recurso. - Nele, se discute, fundamentalmente, a decisão concessiva de liminar na Cautelar, na qual considerou o Juiz presente os pressupostos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", para suspender ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica ao Município de Ita ocara, consubstanciada em correspondência dirigida ao Prefeito, em 14.01.97, reiterada no dia 24 daquele mês. - Nela, solicita o Presidente da CERJ diligencie o Município no sentido de quitar débito de R$ 175.114,27, sem multa e correção monetária, compreendendo o período de agosto a dezembro de 1995 e de janeiro a dezembro de 1996, sob pena de, não o fazendo, no prazo de 15 dias, interromper o fornecimento de energia elétrica às suas unidades consumidoras. - É certo dispor o art. 75, I, da Portaria nº 222 do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica poder o concessionário suspender seu fornecimento por atraso no pagamento da conta, após o decurso do prazo de 10 dias de seu vencimento. Por outro lado, a recente Lei nº 9.247, de 26.12.96, realmente, prevê, em seu art. 17, que "a suspensão por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofre prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público, local ou estadual, que adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos de sua suspensão. - No entanto, a portaria do DNAEE não atinge nem obriga aos particulares, vale dizer, aos estranhos ao ato de concessão, como ato administrativo interno que é, pela manifesta razão de que não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo, 2ª ed., p. 192). De outra feita, o Código de Defesa do Consumidor, que lhe é superveniente, estatui, no art. 22, que os órgão públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes, seguros e, "quanto aos essenciais, contínuos". - Determina, por sua vez, o art. 79, III, da Lei nº 8.666, de 21.06.93 (Licitações e Contratos da Administração Pública) que será judicial, nos termos da le gislação, a rescisão do contrato por atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços e fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo casos de calamidade pública, quando será assegurado ao contrato optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. - É certo ter a recente Lei nº 9.247, de 26.12.96, em seu art. 17, previsto a suspensão, por falta do pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população. - No entanto, há de perquirir, primeiro, se, ente da Federação, o município de enquadra na categoria de consumidor que preste serviço público à população. - Não há dúvida inscrever o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, X, ser direito básico deste "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". Edita, no art. 22, já citado, que os órgão públicos por si, ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros,

Ementa

Serviço de energia elétrica fornecida a Município. Ameaça de suspensão por ausência de pagamento da respectiva tarifa. Liminar concedida em cautelar requerida pelo ente público, para sustá-la. - Agravo da prestadora do fornecimento, invocando o disposto na Portaria nº 222 do Departamento Nacional de Águas e o art. 17 da Lei nº 9.427/96, a permitirem a suspensão. - Concernindo a Portaria a ato administrativo interno, não obriga quem seja a ela estranho. Enuncia o art. 17 da Lei mencionada que deverá a fornecedora de energia elétrica comunicar, antecipadamente, a suspensão, ao Poder Público local ou estadual, para providências administrativas. Infere-se não ser ele o sujeito passivo da interrupção. Por outro lado, ente político da Federação, não se alça o Município à condição de consumidor, nos termos daquele diploma legal. - Exigência também do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor de serem contínuos os serviços essenciais, estabelecendo o art. 79, III, da Lei nº 8.666/93, que será judicial a rescisão de contrato com a Administração Pública por atraso superior a 90 dias de pagamento. - Perigo de dano à população local que se evidencia com a suspensão do fornecimento.