MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ADMINISTRATIVA — REQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., os embargos foram opostos com o fito de obter reforma da decisão singular, motivo por que conheço do recurso como agravo regimental, que é o recurso cabível. - É deste teor a decisão agravada: "(...) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em acórdão assim ementado: 'PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 319 E 299, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993 (Precedentes). II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia. Recurso desprovido.' (fl.) - Daí o RE, interposto por J.C.C.F., fundado no art. 102, III, a, Constituição Federal, em que se alega ofensa ao art. 129, VIII, da mesma Carta, uma vez que 'entre os poderes de investigação concedidos ao Ministério Público por ela (CF), não se inclui o poder de presidir INQUÉRITO POLI CIAL, como o nome está a dizer, conferido somente aos órgãos policiais' (fl.). - Invocando o decidido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 233.072/RJ e no RHC 81.326/DF, Relator o Ministro Nelson Jobim, no sentido de que 'o MP não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos, nem competência para produzir inquérito penal' (fl.), sustenta o recorrente a 'imprestabilidade' das provas colhidas ilegitimamente pelo Ministério Público Estadual (fl.). Admitido na origem, subiram os autos. - A Procuradoria Geral da República opina pelo improvimento do recurso, ao argumento de que 'o fato de o Ministério Público não poder presidir o inquérito policial não é impeditivo que, com fundamento na Constituição e na sua Lei Orgânica, instaure procedimento administrativo de investigação' (fl.). - Decido. - No julgamento do Inq 1.957/PR, por mim relatado, decidiu o Supremo Tribunal Federal: 'EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: INVESTIGAÇÃO: INQÚERITO POLICIAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93, art. 24, XIII, art. 89, art. 116. I. - A instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção. II. - Não há impedimento para que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que merecesse ser elucidado. III. - Convênios firmados: licitação dispensável: Lei 8.666/93, art. 24, XIII. Conduta atípica. IV. - Ação penal julgada improcedente relativamente ao crime do art. 89 da Lei 8.666/93.' Salientei no voto que proferi, na 2ª Turma, no HC 83.463/RS, com o apoio dos meus pares, que não vejo impedimento para que o Ministério P úblico efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que merecesse ser elucidado. Assim posta a questão, nego seguimento ao recurso. (...)". (fls.) - A decisão é de ser mantida. - Argumenta o recorrente que o Ministério Público não pode, "dentro do seu processo administrativo de investigação, requerer ao Juiz a quebra do sigilo telefônico, o qual deverá ser feito dentro da investigação criminal presidida e conduzida pela autoridade policial, podendo acompanhar a sua realização (arts. 3º e 6º, da Lei 9.296/96)" (fl.). - Este o teor do art. 3º da Lei 9.296/96: "Art. 3º. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, n
Ementa
Aplicação do art. 3º, II da Lei 9.296/96. - Não há óbice legal que impeça o Ministério Público de requerer à autoridade judiciária a quebra de sigilo telefônico durante investigação criminal administrativa.
