MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CONSUMAÇÃO DO DELITO — QUANDO NÃO OCORRE - CASO DE SIMPLES TENTATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No caso não se consumou o atentado violento ao pudor. Este consiste na prática de ato diverso da conjunção carnal, mediante violência que se presume quando a vítima é menor de 14 anos. - Ora, o recorrente apenas deu início a tais atos, eis que se limitou a práticas preliminares, interrompidas com a chegada das duas mulheres. - Discutível, sem dúvida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a admissibilidade da tentativa no delito de que ora se cuida. Contudo, lembra HUNGRIA que "com a realização do ato lascivo ou de expressão de luxúria é que o crime se consuma. O momento consumativo coincide com a prática do ato libidinoso. Se empregada a violência ou exteriorizada a ameaça, o agente é impedido de prosseguir, frustrando-se, de todo, o momento libidinoso, o que se pode reconhecer é a simples tentativa, posto que, pelas circunstâncias, seja inequívoco o fim de lascívia" ("Comentários ao Código Penal", vol. VIII/131). - A lição se ajusta integralmente à hipótese porquanto o apelante foi impedido de prosseguir na prática de atos libidinosos por circunstâncias alheias à sua vontade. Frustrou-se, de todo, o momento libidinoso. - ... Assim, há que se admitir delito tentado e não consumado. - Em conseqüência, diminuída de 1/3, a pena fica reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão. Observe-se que a pena imposta ao acusado levou em conta o disposto no artigo 228, nº. III, do diploma legal. - Pelo exposto, rejeitadas as preliminares dão provimento parcial ao recurso para se considerar o recorrente incurso nas sanções do artigo 214, combinado com os artigos 226, nº. III, e 12, nº. II, todos do CP. Julgado em 09-05-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR MENDES PEREIRA Revista dos Tribuna
Ementa
Só com a realização do ato lascivo ou de expressão de luxúria é que o delito do artigo 214 do Código Penal se consuma. O momento consumativo coincide com a prática do ato libidinoso.
