MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO — CONCEITUAÇÃO DA PROVIDÊNCIA LEGISLATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... merece a revisão ser acolhida em parte, para o efeito de deduzir-se a pena pecuniária imposta ao requerente. - É que o delito foi cometido a 03 de junho de 1975, quando já em vigor a Lei nº. 6.205, de 29 de abril de 1975, assim como o Decreto nº. 75.704, de 08 de maio desse mesmo ano de 1975. - Não podia o requerente, assim, ser condenado a pena de multa calculada com base no salário-mínimo vital. - A multa devia ter sido imposta com base nas disposições da Lei e o Decreto mencionado. - Em realidade, a lei nº. 6.205, de 29 de abril de 1575, de fato preceitua, em seu artigo 1º. que: "Os valores monetários fixados com base no salário-mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito." - Estabeleceu, porém, a lei várias exceções a essa regra. - E, no artigo 2º., estatuiu que: "Em substituição à correção pelo salário-mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de correção monetária." - Sabe-se bem a "ratio essendi" desses dispositivos. O Governo, convencido de que o salário-mínimo então vigente não atendia às necessidades vitais dos empregados que os percebiam, resolveu, em 1975, elevá-los em proporção superior ao do aumento do custo de vida, não se limitando a proceder à simples correção do valor da moeda. - Mas não quis que todas as obrigações até então vinculadas ao salário-mínimo tivessem a mesma elevação que este, obviando, assim, as repercussões inflacionárias de tal medida. - Por isso, elevou o salário-mínimo, em 1975, para Cr$ 532,80 (Tabela anexa ao Decreto nº. 75.679 de 29 de abril de 1975). - E, no artigo 1º. do Decreto 75.704, de 8 de maio de 1975, dispôs, no sentido de que: "O coeficiente da atu alização monetária a que se refere o artigo 2º., parágrafo único, da Lei nº. 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,33 (um virgula trinta e três), aplicável sobre os padrões vigentes em 19 de maio de 1974", acrescentando, no artigo 2º. que: "O coeficiente fixado no artigo 1º. deste Decreto aplica-se, inclusive às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais." - Se aplicarmos esse coeficiente de correção de 1,33 ao maior salário-mínimo fixado para 1974, pelo Decreto nº. 73.995, de 1974, ou seja, a importância de Cr$ 276,80, obteremos a importância arredondada de Cr$ 501,00 inferior ao "quantum" do maior salário fixado para 1975, que, como vimos, é de Cr$ 532,80. - Da combinação e harmonização dos citados dispositivos desses diplomas legais depreende-se que o artigo 1º. da Lei 6.205 não visou a revogar as penas pecuniárias previstas em lei e que se calculassem pelo salário vital. Apenas a sua atualização não se fará mais pelos percentuais das novas Tabelas anexadas aos Decretos que elevarem os salários-mínimos, por isso que a política salarial do Governo orienta-se no sentido, muito louvável, aliás, de assegurar condições de vida mais favoráveis às classes menos favorecidas de nossa população, elevando os novos índices dos salários em proporção superior ao da mera correção do valor da moeda. - Tanto isto é certo que o Decreto nº. 75.704, de 1975, tem em anexo uma Tabela, com exemplos de cálculos, dos quais o terceiro está assim redigido: "Uma multa de 50% do maior salário-mínimo do País passa a ser de Cr$ 250,50 (duzentos e cinqüenta cruzeiros e cinqüenta centavos), ou seja, a metade do Cr$ 501,00, a importância correspondente ao salário-mínimo fixado porá 1974 elevado pelo coeficiente de 1,33. - Não se alegue que esse entendimento da matéria contrarie o princípio da reserva legal, estatuído no artigo 153, parágrafo 16, da Constituição Feder al e no artigo 1º. do Código Penal. - Ao infringir o agente a disposição do artigo 281 do Código Penal, sabe ele que está sujeito às penas do citado preceito, e que a pena pecuniária não se calcula mais atendendo-se às variações do salário-mínimo, mas de acordo com o índice de atualização monetária estabelecido na Lei nº. 6.205, de 1975, e no Decreto nº. 75.704, também de 1975. - Como acentuou o Dr. Procurador de Justiça, o eminente Prof. MARTINHO DA ROCHA DOYLE, desde 1968, é oscilante a pena pecuniária estabelecida para o delito do artigo 281 do Código Penal. - Pela redação primitiva do Código, essa pena era "dois a dez contos de réis". - Mas já a Lei nº. 385, de 26 de dezembro de 1968, veio estabelecer "a multa de 10 a 50 vezes o maior salário-mínimo vigente no País". - Depois, a atual Lei de Tóxicos - de nº. 5.726, de 1971 - aumentou a quantidade da pena, mantendo-a condicionada, t
Ementa
A pena pecuniária prevista no artigo 281 do Código Penal deve ser aplicada de acordo com a Lei nº. 6.205 e o Decreto nº. 75.704, ambos de 1975 (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
