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JUSTIÇA ESTADUAL, j. 31/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 maio 1977.

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Acórdão · 30/05/1977

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

APROPRIAÇÃO DE VERBA DESTINADA PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO — JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em casos análogos, senão idênticos, ao presente vem decidindo o Supremo Tribunal que a competência para julgar ação penal contra Prefeito, acusado de apropriação de verbas entregues pela União ao Município, em conseqüência de convênio, destinado à realização de obra municipal, é da Justiça Estadual. Assim decidiu a Primeira Turma, no julgamento do R.E.Cr. nº. 80.302-GO, onde se cuidava do caso de imputação, a Prefeito Municipal, de ter desviado verba entregue a município em conseqüência de um denominado "convênio" com o MEC. Acentuou, então, o eminente Ministro RODRIGUES ALCHMIN, em voto vencedor: "Convém que se alaste, na espécie, a idéia de que o convênio "delegou" alguma atividade ou serviço federal ao Município. O chamado convênio nada mais fez que a concessão de um auxílio (no caso, de doze mil cruzeiros), com destinação específica (para a construção de duas salas de aulas, próprios municipais em que o município manteria ensino primário). Doação de verba com determinada destinação, se o Prefeito dela se apoderou lesou os cofres municipais (não os da União, que não está obrigada a repor as verbas). É o município (não a União que poderá exigir reembolso ao Prefeito). Nem há falar em crime praticado em detrimento de serviço da União (nem a construção era serviço da União, nem o ensino primário, por professores municipais, é serviço da União), nem em crime praticado em detrimento de interesse da União (a alegar-se o genérico interesse da União no ensino, crime cometido contra qualquer entidade particular dedicada ao ensino seria crime em detrimento de interesse da União, o que é insustentável). "Não se perca de vista" - acrescentou o Ministro ALCKMIN - "que o chamado convênio é, tão s omente, a doação de verba, com o encargo de destiná-la a fim específico. O desvio da verba atingiu ao patrimônio do donatário - no caso, a Municipalidade -, não o do doador" Ementário - 1.027-5). - No mesmo sentido, aliás, já se manifestara o Tribunal Pleno, no R.E. Cr. nº. 78.125 - RN, em acórdão que exibe a seguinte ementa: "É da competência da Justiça do Estado o processo e julgamento de Prefeito acusado de ter-se apropriado de verbas oriundas do Ministério da Educação e Cultura destinadas em virtude de convênio, à construção de escolas primárias do Município. Verbas incorporadas à receita e ao patrimônio do Município." Contribuíram, com votos vencedores, para essa decisão os eminentes Ministros DJACI FALCÃO e XAVIER DE ALBUQUERQUE, que fundamentaram sua opinião. - De acordo com esses precedentes, dos quais não vejo razão para divergir, defiro a ordem para anular a sentença condenatória, bem como o acórdão da Terceira Turma do eg. Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento em parte à apelação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do Ceará, a quem compete processar e julgar a ação penal a que deve o paciente responder. Julgado em 31-05-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1977. Vol. 82. Pág. 378 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

A Justiça Estadual é competente para julgar ação penal contra Prefeito que se apossa de verba entregue pela União ao Município para a realização de obra municipal. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência