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SE PODE DELA PARTICIPAR O PERITO AUTOR DO PRÉ-LAUDO, j. 06/08/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 ago. 1976.

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Acórdão · 05/08/1976

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

PERÍCIA COMPLEMENTAR — SE PODE DELA PARTICIPAR O PERITO AUTOR DO PRÉ-LAUDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inexiste a nulidade do laudo pericial. Como bem esclareceu o Procurador CLAUDIO LEMOS FONTENLES, representando a douta Procuradoria-Geral, o artigo 279, II, do Código de Processo Penal, ao proibir venha a servir como perito na causa a pessoa que já tiver prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, visa, obviamente, resguardar o trabalho pericial de qualquer efeito colateral, capaz de transmudar sua natureza técnica a vínculos de parcialidade. - Bem diverso, entretanto, é o caso dos autos, como bem esclarece o nobre juiz Presidente do Tribunal indigitado coator, em suas informações, ... "in verbis": "Efetivamente, o pré-laudo foi realizado a 06-08-1975, data do flagrante, e apresentado o complementar..., juntada aos autos em 10-09-1975, com aquela data. Ora, nos processos que obedecem ao rito especial estabelecido na Lei nº. 5.728, de 1971, a identificação da substância apreendida é feita desde logo, pelo perito chamado quando da lavratura do auto, que deve documentar a prisão em flagrante. Na verdade, o perito que funcionou no laudo preliminar - Floriano Alcântara de Barros - foi o mesmo que assinou o complementar em companhia de seu colega Antonio de Valle Barros." - Vê-se, pois, que não se trata de uma nova perícia, realizada devido a qualquer vício, da primeira, mas tão-somente, da complementação da perícia preliminar, após exame mais cuidadoso do material sujeito ao exame do perito. Assim, a segunda perícia, contra a qual se investe o impetrante, não é autônoma, nem pretendeu substituir outra, anterior, eivada de vício. Ela não passa de uma complementação da primeira, sendo que ambas se integram e compõem um todo, e é até mesmo recomendável que o perito inicial participe desse trabalho complementar, pois compete a ele, primordialmente, completar o seu trabalho, com os detalhes que a escassez de tempo não lhe permitiu constar em seu trabalho inicial. - A vingar a tese esposada pelo impetrante, não se poderia também solicitar do perito, em audiência ou mediante diligência, que prestasse esclarecimentos sobre o seu laudo, pois a finalidade em ambos os casos, é a mesma: cercar a Justiça da garantia de que o laudo pericial não contém equívocos ou partes obscuras ou ambíguas. - Isto posto, indefiro o "habeas corpus" quanto a este ... fundamento, pois a participação do mesmo perito no laudo preliminar e no complementar não afronta o dispositivo processual já referido nem a Súmula 261 (*), que prevêem hipóteses completamente diferentes. Julgado em 06-08-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1977. Vol. 82. Pág. 381 (*) "No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. CORPO DE DELITO, st. PERITO). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

É legal a participação do perito autor do pré-laudo, na perícia complementar.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência