MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
OFERTA DE VANTAGEM PARA LIVRAR-SE DE PRISÃO ILEGAL — DELITO NÃO CONFIGURADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente, pessoa comprovadamente dada ao trabalho, encontrava-se no interior de uma casa de diversões eletrônicas. Abordado por policiais que efetuavam o patrulhamento nas redondezas, os pacientes exibiram todos os documentos que lhe foram solicitados, exceção feita à carteira de trabalho, que no momento não a portava. Foi, por isso, introduzido na viatura policial a fim de ser conduzido à Delegacia. Teria, nessa oportunidade, oferecido Cr$ 300,00 ao tenente que comandava a ronda, a fim de ser libertado. Mas, o que a prova deixa evidenciado é a manifesta ilegalidade da prisão do paciente, simplesmente porque não trazia consigo sua carteira de trabalho. Tal fato não constitui crime. Logo, se houve a oferta do numerário, colimou ela por cobro a uma situação ilegal. - Nessa conformidade, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 17-05-1977 Revista dos Tribunais. Outubro, 1977. Vol. 504. Pág. 301 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355 EMENTA: - Inteligência do artigo 51, parágrafo 2º., do Código Penal. - A existência do crime continuado somente deve ser admitida quando as infrações são perpetradas mediante o aproveitamento das mesmas relações e das mesmas oportunidades, ou de ocasiões que nasceram da primitiva situação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Muito embora a jurisprudência deste Tribunal venha admitindo o reconhecimento da continuidade, ainda que ofendidos bens personalíssimos diversos, entendimento contra o qual se insurgem respeitáveis manifestações em contrário, na hipótese dos autos não se há cuidar deste reconhecimento. - Isto porque, como se tem entendido, a continuidade delitiva, para fins de unificação de pena, "exige uma apreciação casuística para que se alcance uma justa individuação das reprimendas, em busca de uma conciliação entre o humanitário propósito de se evitarem exageros punitivos e as reais necessidades da defesa social" (RT 454/415). - Assim o que ocorreu na jurisprudência de nossos tribunais foi a adoção de critérios diversos para se reconhecer a continuidade na fase de conhecimento e na fase da execução. E nesta última, o critério considerava apenas a simples repetição de atos delitivos da mesma espécie. - Contudo, a existência do crime continuado somente deve ser admitida quando "as infrações são perpetradas mediante o aproveitamento das mesmas relações e das mesmas oportunidades, ou de ocasiões que nasceram da primitiva situação" (RT 473/371). - No caso em foco, procura-se apenas e tão-somente reconhecer a continuidade mediante a adoção de um critério que leva em conta a simples repetição de atos delituosos da mesma espécie. - Mas, além de contrariar a melhor doutrina sobre a matéria, tal critério esbarra, na hipótese dos autos, com a circunstância de que o recorrente fez do crime uma profissão. - Não se há falar, pois, em continuidade delitiva, mas sim em continuidade na prática de crimes. - Absurdo, portanto, cuidar-se de reduzir penas, para beneficiar quem se mostrou perseverante no cometimento dos delitos, demonstrando mesmo acentuada periculosidade, esta retratada na prática inclusive de uma tentativa de morte. - Por estas razões e considerando ainda que se pretendem unificar penas de delitos cometidos no espaço de dois anos, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 29-11-1976 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1977. Vol. 495. Pág. 308 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 253
Ementa
Sendo manifestamente ilegal a prisão do paciente, porque levada a efeito simplesmente por não trazer consigo a carteira de trabalho, a oferta de dinheiro ao policial, para por cobro a essa situação ilegal, não tipifica a corrupção ativa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
