MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
SE OBSTA A SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A própria "Exposição de Motivos", esclarece que o Código adotou a teoria objetiva, quando cuidou do crime continuado, deduzindo o conceito de ação continuada dos elementos constitutivos exteriores da homogeneidade. "Em face dessa fórmula - diz FRANCISCO CAMPOS - não padece dúvida a possibilidade de continuação até mesmo em crime culposo, como no exemplo, sempre citado, do motorista que, com seu veículo em excessiva velocidade, atropela um transeunte e, prosseguindo na carreira desenfreada, atropela outro" ("Exposição de Motivos", Saraiva, 10ª. ed., pág. 33). Na hipótese lembrada o bem jurídico atingido (homicídio culposo ou lesão corporal culposa) é personalíssimo, da mesma forma que no homicídio doloso. Cumpre ponderar que a redação do dispositivo, na forma imaginada pelo autor do anteprojeto, não foi alterada pelo legislador. Bem se observa, pois, que tem toda razão o peticionário quando sustenta que para se concluir se um crime é ou não da mesma espécie que outro, o que se deve levar em conta é o tipo penal, com total desprezo à qualidade do bem jurídico atingido. - Esse entendimento prevalece na Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde vem entendendo que "a continuidade delituosa é possível nos crimes ofensivos a bens pessoais, ainda que diversos os sujeitos passivos, desde que presentes os requisitos do artigo 51 parágrafo 2º., do CP" (RT 428/328; revisão criminal nº. 126.026, de São Paulo). - É certo que não trata de uma orientação pacífica no cenário jurídico nacional, havendo, em sentido oposto, prestigiosas decisões. - Constitui, porém, um entendimento dominante e, "data venia", o único que se ajusta à lei, formando como que um complemento da própria legislação, numa interpretação coerente e seguramente ajustada à intenção do legislador. Julgado em 16-05-1977 Revista dos Tribunais. Outubro, 1977. Vol. 504. Pág. 309 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355
Ementa
Quando o Código Penal alude, no artigo 51, parágrafo 2º., a crimes da mesma espécie, subordinado o reconhecimento da continuidade somente à conduta do agente e não à qualidade do bem jurídico atingido, admite-a qualquer que seja o bem jurídico lesado, ainda que diversos os sujeitos passivos.
Nota da redação
RT
