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DELITO NÃO CONFIGURADO, j. 20/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 jun. 1977.

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Acórdão · 19/06/1977

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

REAÇÃO A ATO PREPOTENTE E ARBITRÁRIO DE FUNCIONÁRIO — DELITO NÃO CONFIGURADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Demonstraram os autos que em processo regular foi julgada procedente uma ação de despejo movida contra o acusado. - Daí porque ao chegar em casa, em determinada noite, deparou com as portas seladas com tiras de papel, contendo os dizeres: "Despejo decrepado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível desta comarca". Não obstante, o réu rasgou o selo, arrombou a porta de acesso ao apartamento e nele continuou a manter sua moradia, desrespeitando assim a medida judicial. O fato foi confessado em juízo, inclusive, não pairando, portanto, qualquer dúvida a respeito. Daí por que foi condenado pelo artigo 336 do CP, por "ter violado o selo ali colocado por ordem de funcionário público", para cerrar o apartamento. - Em tese, o crime teria se configurado. Mas acontece que o comportamento dos meirinhos era ilegal, desrespeitando o mandado judicial. - Com efeito, o que a lei autoriza e o mandado determinou era o despejo do inquilino. Logo, seus móveis e pertences teriam de ser retirados do imóvel e entregues a ele, ou transportadas para o depositário público (se houver na comarca), ou outro local determinado pelo Magistrado. - Em vez disso, os meirinhos, abusiva e ilegalmente, lacraram a porta do apartamento do acusado com todos os seus móveis e haveres dentro, impedindo-o de ter acesso a seus bens. Foi por isso que ele rompeu o selo e arrombou a porta; e não lhe cabia agir de outra forma. - Ora, não pratica crime quem reage moderada e adequadamente a ato prepotente e arbitrário de funcionário público. - Por esses motivos é que se dá provimento ao apelo para absolver o acusado, com base no artigo 386, nº III (não constituir o fato infração penal) do CPP. Custas pelo Estado, comunicando-se oportunamente. Julgado em 20-06-1977

Ementa

Não pratica o crime do artigo 336 do Código Penal quem reage moderada e adequadamente a ato prepotente e arbitrário de funcionário público.