SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
AUXÍLIO SUPLEMENTAR — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sobre o thema decidendum, não lavra controvérsia no âmbito desta Corte, que sintetizou seu entendimento na Súmula nº 44, com o seguinte verbete: "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." - Atento à orientação firmada a respeito, expressa na jurisprudência sumulada do Tribunal, dou provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão recorrido, condenar a autarquia previdenciária - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - a pagar ao recorrente o auxílio suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, a partir do laudo pericial. - Condeno, ainda, o recorrido em juros moratórios, a partir da citação, e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas mais um ano das vincendas. - É como voto. Ac. de 22-03-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.713 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Comprovado por meio de perícia de que o empregado sofreu redução, em grau mínimo, da capacidade auditiva, exigindo maior esforço na realização laborativa, face as condições ambientais de trabalho, faz ele jus ao auxílio complementar previsto na Lei nº 6.367/76.
