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Mandado de Segurança -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

SE PODE FAZÊ-LO A CONCESSIONÁRIA NO CASO DE CONTROVÉRSIA SOBRE DÉBITO ANTERIOR

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quer a concessionária obrigar o impetrante a pagar o valor de danos cuja responsabilidade lhe atribui, por meios coercivos e arbitrários. Mas o débito não se refere ao fornecimento da energia elétrica. - Não estava a empresa autorizada a interromper esse fornecimento, sob esse pretexto, pois meios legais existem para cobrar os débitos discutidos (Jurisprudência Catarinenses, vol. 29, pág. 84). - É certo que não só o prévio pagamento desse discutível débito foi imposto como condição para a religação da energia, como também <<a apresentação à empresa do projeto elétrico devidamente assinado>>, como se vê do expediente. - Nas informações do impetrado a este juízo, ficou, porém, confirmado que a religação da energia estava dependendo exclusivamente do pagamento ou indenização dos aventurados danos, e não de outra formalidade ou providência. Assim disse: <<...não concordamos e insistimos que só ligaríamos após o pagamento de seu débito junto à empresa e assim o fizemos baseados nos arts. 78, letras d e e, incisos II,VI, VII, e IX, da Portaria nº 95, de 17-11-81, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica>>. - Essa recusa violou direito líquido e certo do impetrante, reparável pela via do Mandado de Segurança. - Hipóteses idênticas foram decididas pelo egrégio Tribunal de Justiça, firmando-se o princípio de que os créditos decorrentes da instalação da rede deverão ser cobrados pelos meios regulares, sem interrupção do fornecimento da energia elétrica. - Não têm conta os julgados a esse respeito. Dos mais recentes, o estampado na Jurisprudência Catarinense. Vol. 50, pág. 35, Apelação Cível em Mandado de Segurança, sendo relator o desembarga dor JOÃO MARTINS: <<Remessa - Mandado de Segurança - Energia elétrica - Controvérsia sobre débito anterior - Suspensão de fornecimento - Segurança concedida. <<Em caso de controvérsia sobre débito anterior ao subsequente liquidado, deverá ser discutida na via adequada. Não pode o usuário ser coagido a pagar o que julga razoavelmente que não deve, mediante ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem necessário na vida moderna.>> - Por isso não há o que modificar na douta sentença, com a qual aliás, se conformaram as partes. Ac. de 18-08-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 42 N. da R.: Decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que <<Não se admite o corte de fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário a pagar dívidas em atraso.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº459) E o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que <<Os serviços públicos são prestados não só em benefício do particular, mas sim em proveito de toda a comunidade, constituindo lesão ao bem comum sua negação a um só dos membros. Assim, se o usuário de um serviço público praticar fato delituoso, que seja punido. Se praticar ilícito civil, que indenize. Mas nunca poderá ser privado de um serviço que é público e que reflete todo um estágio de civilização e qualidade de vida.>>(<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº467). EMFOR 480

Ementa

No caso de controvérsia sobre débito anterior, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica - bem necessário na vida moderna -, sob pena de não poder o coato discutir o seu crédito na vida judicial.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense