MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
SE É CABÍVEL A AÇÃO PENAL APÓS CESSADO O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES
- Recurso
- RE .
- Tribunal
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, é de se examinar a prejudicial suscitada pela própria Procuradoria-Geral, na denúncia, sobre a admissibilidade ou não da instauração de ação penal contra ex-prefeito com fundamento no Decreto-lei nº. 201/1967. - O próprio órgão denunciante reconhece que o entendimento sufragado reiteradamente neste Pretório Excelso é no sentido de que somente se aplica o diploma legal em exame quando se tratar de Prefeito que ainda se encontre no exercício do cargo. - Na peça vestibular acusatória, ..., dia o eminente subscritor, "in verbis": "Na verdade, em vários julgados o Colendo Supremo Tribunal firmou o entendimento de que somente pode ser instaurada ação penal com base no Decreto-Lei nº. 201/1967 enquanto se achar o Prefeito no exercício do cargo (RE nº. 81.082 - SP; RHC nº. 52.808 - PR, HC nº. 52.908 - SP, RHC 51.952 - SP), com a expressa ressalva de vários de seus eminentes Ministros, que sustentam entendimento contrário." - E após reconhecer que, com base nesse entendimento, somente seria admissível a ação penal quando o fato criminoso definido no Decreto-Lei nº. 201/1967 também o seja pelo Código Penal, conclui o eminente Procurador-Geral que esta é a espécie dos autos, mas que o mesmo delito, estando apenado na lei ordinária de forma bem mais branda, prescrita estaria "in casu", a ação penal, se intentada com fundamento no artigo 315 do Código PenaL, razão por que a denúncia é oferecida exclusivamente para dar o acusado como incurso nas penas do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 201/1967, na esperança de que, atenta a nova composição do Colendo Supremo Tribunal Federal, mereça a matéria ser reexaminada. - Assim definida a matéria a ser decidida, não vejo como admitir a denúncia. - Além dos precede ntes apontados pelo próprio órgão denunciante, o acusado, em sua peça de Defesa, enumera um rol extenso de outros julgados deste Pretório Excelso sempre no mesmo sentido, sendo que vários deles relatados por eminentes Ministros que ainda compõem esta Corte Suprema, a saber: RHC nº. 50.154 - SP; Relator Ministro THOMPSON FLORES: RECr nº. 79.736 - SP, Relator Ministro LEITÃO DE ABREU; RHC nº. 50.442 - BA, Relator Ministro DJACI FALCÃO; RHC nº. 52.274 - Relator Ministro RODRIGUES ALCKMIN; RE nº. 81.910 - RS, Relator Ministro CORDEIRO GUERRA. - Após o exame da matéria, convenci-me de que outra não pode ser a interpretação a ser dada ao Decreto-Lei nº. 201/1967. - E para ser breve, já que a questão é sobejamente conhecida nesta Corte Suprema, transcrevo apenas um pequeno trecho do voto do eminente Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, proferido na Ação Penal nº. 212, de que S. Exa, foi o relator, "verbis": "Parece-nos evidente, todavia, que a nova lei - refere-se S. Exa. justamente ao Decreto-Lei nº. 201 - não repudiou o princípio de que o processo por crime de responsabilidade não tem cabimento, quando o Prefeito já deixou o cargo, em caráter definitivo. Se ele já não é Prefeito, não há como prover-lhe o impedimento para o exercício desse mandato. Além disso, seria injurídico que o princípio tivesse validade com referência aos Presidentes, Ministros, Governadores e Secretários, e só não a tivesse em relação aos governantes da escala municipal." - Sempre afeito que fui, em todos os processos em que já proferi julgamento, aos princípios fundamentais de eqüidade e respeito às normas uniformes de interpretação lógica dos textos legais, não posso deixar de dar inteira acolhida às conclusões jurídicas acima expostas, que, após uma análise histórica do instituto que inspirou a fixação dos crimes de responsabilidades atribuíveis aos governantes, bem demonstram a inadmissibilidade de sua aplicação àqueles que já deixaram definitivamente o cargo público, cujo exercício essencial a configuração tio delito excepcional. - Por todos esses motivos, e nos termos da já predominante jurisprudência deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, rejeito a denúncia. Julgado em 12-08-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1977. Vol. 82. Pág. 651 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355
Ementa
Só é admitida ação penal contra prefeito, com base no Decreto-Lei nº 201/1967, se o mesmo se encontrar no exercício do cargo. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
