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SE TEM A SUA FLUÊNCIA CONDICIONADA À INTIMAÇÃO DO FALIDO, j. 09/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 ago. 1977.

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Acórdão · 08/08/1977

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

Em revisão editorial

PRAZO DE CINCO DIAS — SE TEM A SUA FLUÊNCIA CONDICIONADA À INTIMAÇÃO DO FALIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A petição de recurso não traz as razões do pedido de reforma, como assim quer o artigo 289 do nosso Regimento. Seria caso de não conhecimento, mas, como os recorrentes se reportaram expressamente à inicial, vou conhecer do apelo. - São citados dois precedentes desta corte em favor da tese da impetração. Estão eles publicados nas R.T.J. 37/212 e 71/34. Segundo estes julgados, deve-se, sob pena de nulidade, intimar o falido para que ele tenha oportunidade de contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente (Lei de Falências, artigo 106). - Noutro sentido, todavia, são citados três precedentes desta Primeira Turma, relatados pelos Ministros RODRIGUES ALCKMIN, CUNHA PEIXOTO e ANTONIO NEDER, com os quais tenho votado. São eles: RHC 51.208, in R.T.J. 08/48; RHC 54.422, in Ementário 1.029-2; RHC 54.779, in Ementário 1.047-8. - No RHC 54.422, disse o Ministro CUNHA PEIXOTO, após noticiar a divergência jurisprudencial a respeito do tema: "Filio-me à primeira corrente. O inquérito judicial, na falência, como o inquérito policial, no processo comum, é simples peça de informação. E não se pode afirmar ser nulo o processo-crime por lhe faltar base em inquérito policial. Se o processo em crime de ação pública pode ser movido sem base no inquérito; se a denúncia pode ser oferecida com base em simples conhecimento dos fatos criminosos, não se pode admitir a nulidade de um processo por crime falimentar por não ter sido, no inquérito judicial, estabelecido o contraditório, com a intimação pessoal do denunciado." - E o Ministro ANTONIO NEDER, à sua vez, assim redigiu a ementa do RHC 54.779: "O prazo de cinco dias marcado no artigo 106 da Lei Falencial é peremptório, contínuo, transcorre no cartório, isto é, seu curso não está condicionado à ciência do falido, porquanto a regra do artigo 204 na mesma lei é aplicável ao sobredito qüinqüídio. Não se pode cogitar de cerceamento da defesa do réu por falta de sua intimação para marcar o termo inicial desse prazo." - Nos termos destes últimos precedentes, aos quais dei a minha adesão, voto pelo improvimento do recurso. Julgado em 09-08-1977 Revista Trimestral de jurisprudência. Novembro, 1977. Vol. 82. Pág. 401 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

O prazo de cinco dias, para contestação e requerimento, corre em cartório, sendo desnecessário que se dê ciência de seu curso ao falido.

Nota da redação

Revista Trimestral de jurisprudência