CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
Em revisão editorial
SUBSTITUIÇÃO DA FOTOGRAFIA ORIGINAL — CARACTERIZAÇÃO DO DELITO FIM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... segundo consta dos autos e referido da denúncia, o apelante ao ser abordado por uma ronda policial, tinha consigo a carteira de habilitação ..., em duas vias (uma para dirigir automóvel de passageiros e outra para motocicleta), em nome de E. J. F., nas quais substituiu a fotografia original pela sua. - As duas vias da carteira eram verdadeiras e não forjadas, sendo que a adulteração, facilmente verificável, revela o expediente de que se serviu o acusado para se fazer passar por outrem e alardear uma falsa identidade como motorista habilitado. - Ora, se assim é, o crime que realmente cometeu foi o de falsa identidade, previsto no artigo 307 do CP, e não o de falsificação de documento público. - Em casos assemelhados, assim tem decidido esta Câmara Criminal (RT 405/118: apelação criminal nº. 120.839, de Itapecerica da Serra etc.). - Em conseqüência, como os fatos satisfatoriamente comprovados em que pesem as alegações da defesa, a infração é desclassificada para o artigo 307 do CP. A pena, tendo-se em vista os pressupostos legais, é fixada em quatro meses de detenção, pelo réu já cumprida. Julgado em 30-05-1977 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR MENDES PEREIRA - O apelante foi denunciado como incurso no artigo 297, "caput" do CP, sob a acusação de haver sido detido em flagrante, tendo consigo duas carteiras nacionais de habilitação, em nome de E.J.F., as quais teriam sido por ele falsificadas, mediante a substituição das fotografias do titular do documento por fotos suas. - A sentença acolheu a imputação, condenando-o nos termos da peça acusatória. - "Data venia", a solução condenatória, segundo penso, não podia prevalecer. - Com efeito, limitou-se o apelante a colar suas fotos nos lugares de onde foram destacadas as do portador, sem nada a mais adicionar, no sentido de imitar a verdade. Tornou-se, portanto, uma falsificação grosseira, perceptível à primeira vista. Aliás, reconheceu o acórdão tratar-se de adulteração "facilmente verificável". Nesse caso, aplica-se a lição de HUNGRIA, para quem "... não há falsidade sem a possibilidade objetiva de enganar (isto é, sem a capacidade de, por si mesma, iludir o "homo medius"). Não basta a "immutatio veri: é também necessário a "imitatio veri". Sem esta (ou seja, sem a potencialidade de engano), inexiste, praticamente, a ofensa à fé pública ou a possibilidade de dano (elemento condicionante do crime)" ("Comentários ao Código Penal", vol. IX/283, Forense, Rio de Janeiro, 1958). - Esses os motivos de minha divergência, com o eminente Desembargador Relator. Mas também, com a devida licença, não concordei com a solução vencedora. Na verdade, o apelante ao ser interpretado por policiais, apresentou os documentos como seus, segundo a prova dos autos, o que constitui o crime do artigo 307 do CP. Todavia, o fato não está descrito na denúncia, que imputa ao réu unicamente falsificação dos documentos. Não há, na peça acusatória, nem mesmo implicitamente, referência ao núcleo - tipo do dispositivo legal supra, qual seja, "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade." - Em tais circunstâncias, a desclassificação só poderia operar-se com observância do artigo 384 do CPP, providência que só era passível de adoção em primeira instância. - Esses os fundamentos pelos quais dava provimento ao apelo para absolver o réu. Revista dos Tribunais. Outubro, 1977. Vol. 504. Pág. 321 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355
Ementa
Sendo verdadeiro e não forjado o documento, apenas adulterado no tocante a sua fotografia, o delito verificado é o do artigo 307, e não o do 297 do Código Penal.
Nota da redação
RT
