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j. 07/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 jun. 1977.

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Acórdão · 06/06/1977

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

Em revisão editorial

ABSORÇÃO DO DELITO-MEIO PELO DELITO-FIM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No entanto, a melhor doutrina, "data venia", considera, no caso, como ocorrido o crime de "uso de documento falso". - Efetivamente, "quando único o agente da falsificação e do uso, aquela representa como que um ato preparatório deste, e não seria admissível, sob pena de inocorrer-se na censura do "non bis in idem", que se punisse o agente duas vezes: pelo ato preparatório e pela consumação". - Tanto é certo que, se um cidadão falsifica um testamento e o guarda, sem fazer uso dele; espera durante certo tempo, capaz de ensejar, inclusive, a prescrição pelo crime de falso. Pois bem. Muito tempo depois, faz uso dele. Joga com a impunidade, porque, caso descoberto o crime, dever-se-á considerar, apenas, o crime de "falsificação", mas este já teria sido atingido pelo pião prescricional. - Daí porque o eminente Desembargador SÍLVIO DO AMARAL ("Falsidade Documental") preleciona: "Sendo um só o crime imputável ao falsificador que usa o documento de seu trabalho, uma questão complementar sobrevém necessariamente - que crime será este - o de falsificação ou o de uso de documento falsificado"? "... só um critério pode inspirar a resposta àquela pergunta - o da consideração do fim último do agente, da especificação da "voluntas sceleris" do delinqüente. Esse critério, aplicado ao problema, só pode levar à conclusão de que o crime a considerar é o de uso do documento falso - e não o de falsificação (contrafação), como pareceu a BENTO DE FARIA. - E no ilustre monografista não passou despercebido o grande interesse prático da questão, "máxime" quando se aborda o tema prescricional. - Nosso Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Conjuntas Criminais, ainda não há muito, foi chamado a decidir sobre o tema ora em debate e ficou estabelecido: "O agente que falsifica um documento e, em seguida, o usa, embora realize duas ações delituosas, somente responde pelo crime previsto no artigo 304 do CP (delito-fim) e não pelo definido no artigo 297 (delito-meio)" (RT 441/375). - ... Claramente ninguém, pretendendo usar o documento falso, falsifica-o, ele próprio, com o fim de guardá-lo. - O fim, no caso, assume papel preponderante na solução da questão proposta, acolhendo-se por bastante procedente a lição do já referido SILVIO DO AMARAL. - Os peticionários, quando falsificaram a escritura pública, com a conivência de um serventuário da Justiça, tinham como desiderato fazer uso do documento em processo de inventário, como, efetivamente, o fizeram. - Por todo o exposto e considerando como parte integrante desta decisão o bem lançado parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça, fica o pedido, em termos, deferido para o fim de serem os requerentes condenados, apenas, pelo artigo 304 do CP (uso de documento falso), com a reprimenda fixada na sentença. Em conseqüência, cancela-se a condenação imposta à rubrica do artigo 297, "caput", do CP. Julgado em 07-06-1977 Revista dos Tribunais. Outubro, 1977. Vol. 504. Pág. 328 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

Quem falsifica objetiva, claramente, fazer uso do documento. Se, realmente, o faz o próprio falsificador, deve ser punido pelo crime-fim (artigo 304) e não pelo delito-meio (artigo 297).

Nota da redação

RT