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QUANDO CABE, j. 26/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 out. 1978.

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Acórdão · 25/10/1978

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PELA DE MULTA — QUANDO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão suscitada pelo apelante não é nova e suscita divergências entre os doutrinadores e nos tribunais. MAGALHÃES NORONHA, por exemplo, é incisivo ao afirmar: "tem-se entendido que a substituição só é admissível quando ambos os autores são culpados. Se um, porém, praticou em legítima defesa os ferimentos no outro, não há falar em lesões recíprocas, já que essas são licitas e não podem ser compensadas; juridicamente não são lesões" ("Direito Penal", vol. 2º../93, 3ª. ed.). - Todavia, em sentido contrário se manifestam, entre outros, JOSÉ FREDERICO MARQUES e EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA. Diz o primeiro que, verificada a agressão mútua, com lesões leves recíprocas, fica entregue à atuação discricionária do magistrado a substituição da pena, na forma preconizada, faculdade essa que poderá ser exercida ainda que um dos réus tenha agido, comprovadamente, em legítima defesa ("Tratado de Direito Penal", 1961, vol. 4º../198-199). Do mesmo entendimento era o saudoso Desembargador EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, exteriorizado na obra "Crimes contra pessoa", 2ª. ed., pág. 160. - A orientação que melhor se ajusta ao espírito e à letra de lei é, inegavelmente, esta última. Afora a idéia de compensação, que está presente na substituição autorizada, é inegável que se trata de medida de política criminal confiada ao prudente arbítrio do juiz. As únicas condições estabelecidas na lei, para que o julgador venha a adotá-la, são as circunstâncias da natureza das lesões (que devem ser leves) e de sua reciprocidade, isto é, que ambos os contendores tenham saído feridos da conte nda. O Código fala tão-somente em lesões recíprocas, sem cogitar da responsabilidade penal dos autores. - Acolhe-se aqui ponto-de-vista já sufragado nesta Câmara, em acórdãos da lavra do eminente Juiz CUNHA CAMARGO, como se verifica em AZEVEDO FRANCESCHINI, "Julgados", ns. 3.908 e 3.925, tendo afirmado o primeiro desses arestos que "no caso de agressão recíproca, em que ambos os contendores recebem ferimentos, a absolvição de um deles não é óbice à incidência da regra do nº. II do parágrafo 5º. do artigo 129 do CP em relação ao que venha a ser condenado". - Nem se diga que a hipótese dos autos é diversa, de modo a impedir a aplicação daquela faculdade, uma vez que um dos contendores não foi absolvido, tendo deixado apenas de ser denunciado. É evidente, que a ausência de denúncia contra a vítima decorreu da circunstância de ter sido, desde logo, reconhecida a licitude de sua conduta ao repelir seu agressor, causando-lhe lesão corporal. Chegou-se ao mesmo resultado do reconhecimento da legítima defesa, por outro caminho, mas que, sem dúvida alguma, criou idêntica situação jurídica. - Assim, incensurável se apresenta a decisão recorrida, quanto à posição adotada em face da possibilidade de aplicação da norma do artigo 129, parágrafo 5º., nº. II, do CP, quando havendo reciprocidade de lesões, um dos contendores não - punido, ou porque absolvido pela justificativa da legítima defesa ou simplesmente por não ter sido denunciado, face ao reconhecimento, "prima facie", da legitimidade de sua conduta... - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 26-10-1978 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1977. Vol. 495. Pág. 344 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

Possível é a aplicação da norma do artigo 129, parágrafo 5º. nº. II, do Código Penal quando, havendo reciprocidade de lesões, um dos contendores não é punido, quer porque absolvido pela justificativa da legítima defesa, ou simplesmente por não ter sido denunciado, face ao reconhecimento "prima facie", da legitimidade de sua conduta.

Nota da redação

Revista dos Tribunais