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j. 18/09/1967

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 set. 1967.

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Acórdão · 17/09/1967

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

Em revisão editorial

SE PODE SER SUPRIDA PELA INTIMAÇÃO AO PRÓPRIO RÉU

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Concedo a ordem, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, afastada a preliminar da intempestividade, aprecie, como entender de direito, o recurso em sentido estrito nº. 18/76, em que é recorrente o ora paciente. - A meu ver, para que fique devidamente garantido o direito de defesa assegurado constitucionalmente ao réu, não basta que ele tenha sido pessoalmente intimado do teor da sentença - seja ela final ou apenas de pronúncia -, mas é necessário que se lhe dêem meios efetivos para que, tempestivamente, manifeste se deseja, ou não, recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, e isso porque não é presumir-se que o réu haja de ter conhecimentos de direito. Em geral, essa oportunidade de recorrer tempestivamente se verifica no momento em que seu defensor é intimado da sentença. Daí a razão por que a jurisprudência, inclusive desta Corte, se tem inclinado no sentido de que o prazo do recurso só começa a fluir quando da intimação do defensor do réu. Examinando caso idêntico ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de que foi relator o Sr. Desembargador ADRIANO MARREY, assim se referiu, à jurisprudência que vem predominado nessa matéria: "A admissão desse recurso está em consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso, publicada na R.T.J., vol. 41/353 e na R.T., vol. 297/407. - Foi ainda expressa no julgamento do Recurso Extraordinário Criminal nº. 63.223 - SP, em 22-04-1968, relatado pelo Ministro ALIOMAR BALEEIRO, com as seguintes considerações; para garantia do direito de defesa assegurado pela Constituição, não basta que se intime da sentença o réu preso, aliás, ignorante, ele deve ser levado a cartório, a fim de que manifeste, ou não, expressamente, o desejo de usar dos recursos legais. Contagem do prazo, a partir da intimação ao advogado." Esse acórdão foi lido nos autos da Apelação Criminal nº. 109.016, de Mogi das Cruzes. Em seu voto o relator da S.T.F. mencionou, como precedentes jurisprudências, os julgados insertos as R.T., vols. 327/427 e 297/407. - Há, ainda, outro expressivo julgado, mais antigo, no recurso de "habeas corpus" nº. 36.295 - SP, publicado no D.J.U. de 09-01-1959, apenso ao nº. 255, pág. 3.652/53, citado em trabalho do Dr. J. NETTO ARMANDO, na R.T., vol. 295/752. - Assim se decidiu também, nesta mesma Primeira Câmara Criminal, nas apelações criminais nº. 92.149 - SP, julgado em 18-09-1967, e 94.218, de Osasco, julgado em 22-04-1968, ambas relatadas pelo mesmo relator deste acórdão, com remissão a lição da doutrina, encontrada na obra do Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES. "Elementos de Direito Processual Penal", vol. 3.613." (R.T. 432/326/327). Julgado em 15-03-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1977. Vol. 82. Pág. 704 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

Embora intimado pessoalmente o réu, o prazo para interposição do recurso começa a fluir da intimação posteriormente feita ao seu defensor.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência