CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
Em revisão editorial
MEIO EFICIENTE PARA INTIMIDAR A VÍTIMA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Leio o parecer ... do ilustre Procurador CLUADIO LEMOS FONTELES. "A tese única e central da pretensão extraordinária, veiculada pelo Ministério Público Estadual está na circunstância de se ter a arma de brinquedo como hábil a configurar a qualificativa, no crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º., I, do Código Penal). - A matéria tem decisão da Suprema Corte, no sentida da diretriz exposta pelo recorrente, lendo-se em ementa da lavra do ilustrado Ministro LEITÃO DE ABREU, a propósito do julgado assentado no Recurso Extraordinário Criminal nº. 80.037, "verbis": "Recurso extraordinário criminal. Interpretação do artigo 157, parágrafo 2º., I, do Código Penal. Incide esse dispositivo, assim quando a arma empregada constitui meio idôneo para a realização da violência ou da ameaça, como quando, embora não Idônea a arma para esse fim, ou por estar descarregada, ou por ser mera contrafação, infundiu na vítima, que desconhecia a impropriedade do meio utilizado justo receio de vir, pela resistência que opusesse, a por em risco a sua integridade física. Recurso conhecido, porém não provido" (Vide R.T.J. 72/961). - E, mencionando conclusões doutrinárias, lê-se no voto do douto Ministro LEITÃO DE ABREU, "verbis": "O aumento de um terço, na pena imposta pelo crime de roubo - diz o acórdão pouco adiante - "foi bem aplicado, eis que a ameaça foi efetivamente, feita à vítima com emprego de arma, instrumento capaz de intimidá-la, pois que ignorava tratar-se de revólver de brinquedo. A majorante é determinada pela intimidação da vítima, não pela eventual efi cácia intrínseca da arma. Como ensina NELSON HUNGRIA, "a ameaça com uma ineficiente (ex.: revólver descarregado) ou fingida (ex.: um isqueiro com feitio de revólver), mas ignorando a vítima tais circunstâncias, não deixa de constituir majorante, pois a "ratio" desta é a intimidação da vítima, de modo a anular-lhe a capacidade de resistir" (Comentários ao Código Penal, vol. VII, ed. 1958, nº. 22, pág. 58). No mesmo diapasão, pondera MAGALHÃES NORONHA que, "muitas vezes, uma arma pode não ser idônea para a realização da violência, de acordo com seu destino próprio; assim, por exemplo, um revólver descarregado. Mas será idôneo para a ameaça, se a vitima desconhecer essa circunstância" (Direito Penal vol. II, ed. 1989, nº. 388, pág. 152 (...). Pelo conhecimento e provimento do recurso." - E adito ao parecer que, como observou o julgado inserto na R.T.J. 72/961, de que foi relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, não adotou nosso Código Penal, como elemento para caracterizar a qualificadora, a exigência feita pelo Código Penal Alemão (artigo 249), da idoneidade lesiva da arma, com atual perigo para o corpo ou vida. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, reformando o aresto recorrido, indeferir a revisão criminal. Julgado em 25-03-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1977. Vol. 82. Pág. 995 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355 EMENTA: - Dissensão entre cônjuges, de envolta com interesses comerciais, submetida ao Juízo de Família, não dá margem a instauração de inquérito de um contra o outro, por suposta infração ao artigo 305 do Código Penal. Impede-o o disposto no artigo 181 do citado estatuto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Obstado pela aplicação do artigo 181 do CP agir na esfera criminal contra a recorrida, seu marido - havendo grave dissensão entre o casai, de envolta com interesses comerciais, "sub judice" na 3ª. Vara de Família desta Capital - busca novamente a autoridade policial, agora a pretexto de supressão de documentos, com base no artigo 305 do CP, obtendo a abertura do inquérito policial. 0 MM. Juiz recorrente de ofício houve por bem conceder a ordem de "habeas corpus", impetrada pela esposa e ora recorrida, na sentença de ..., com o fundamento de que se procura, unicamente, contornar a proibição legal do artigo 181, do CP, mercê da substituição do verbo "subtrair" pelo verbo "suprimir" documentos. Demonstra a douta decisão a jurisprudência ao propósito, impeditiva de procedimento criminal contra quem, de antemão, está isento de pena, já que o processo, em tais condições, não teria objetivo ou finalidade, constituindo constrangimento ilegal a sua continuação. O STF admite a tese até em face de concubinos, pela sociedade de fato existente. A nobre Procuradoria, ..., opina pelo desprovimento do recurso de ofício, correta a decisão recorrida. Fez-se juntar memorial do marido da recorrida (...), ouvindo-se a Procuradoria sobre o documento. Rea
Ementa
O disposto no artigo 157, parágrafo 2º., I, do Código Penal, tem incidência quando a arma empregada constitui meio idôneo para a realização da violência ou ameaça, ou mesmo quando não idôneo, ou por estar descarregada, ou por ser mera contratação, infundindo na vítima receio em reagir. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
