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STF, j. 24/03/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 24 mar. 1977.

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Acórdão · 23/03/1977

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

Em revisão editorial

QUANDO ABORVE A AÇÃO PRIVADA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Funda-se o recurso, como se vê, no artigo 103 do CP, segundo o qual "quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. - Trata-se aí da ação penal no crime complexo, e a finalidade do artigo é evidentemente a de autorizar a ação pública, se com o crime de ação privada concorre um outro de ação pública. - Comentando esse dispositivo, assinala ALOÍSIO DE CARVALHO FILHO que consagra ele "a regra da ação pública para o crime de que forem elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes fatos que por si mesmos constituem crimes, e nos quais se deva proceder de ofício. O preceito é repetição de Código Italiano, sobre a forma de ação penal no crime complexo. A ação pública, cabível no crime elemento ou no crime circunstância, prevalece por essa razão, no crime resultado, absorvendo a ação privada, se for o caso. "Realmente - continua o comentarista - se para os fatos que integram ou agravam determinado crime adotou o legislador, a ação pública, quando considerados em si como crime, não se justificaria que o delito síntese fosse perseguível por iniciativa particular" ("Comentários ao Código Penal", pág. 37). - No "habeas corpus" nº. 43.063, decidiu o STF que "independe de representação o procedimento em crimes de rapto e tentati va de estupro, quando com estes concorra o de lesões corporais, que é de ação pública. Estendeu a E. Corte que havendo "concurso material de delitos, um dos quais de ação pública", legitima-se a iniciativa do Ministério Público em relação a todos os crimes (HELENO FRAGOSO. "Jurisprudência Criminal", nº. 4). - A não ser assim, chegar-se-ia à conclusão de ficar impune aquele que num estupro, ou em qualquer dos crimes contra os costumes, comete lesões corporais de natureza grave, ou mesmo mata, se não houver queixa ou representação da ofendida ou de seu representante legal, quando é certo que tais fatos, lesões graves ou morte, são levadas em conta pelo Código, apenas para agravação da pena, como se vê do artigo 223. - A regra, portanto, que se mostra mais compatível com o espírito do Código Penal é a absorção da ação privada, pela ação pública, não se podendo, embora, afastar a hipótese de litisconsórcio, que não foi proibido pelo Código do Processo Penal. - Assim, dá-se provimento ao recurso, para cassar a decisão decorrida e determinar-se que o Dr. Juiz julgue o mérito como de direito. - Mas, o provimento é parcial, porque em relação ao crime de corrupção de menor, que é atribuído ao primeiro acusado, não há crime complexo, e quanto a ele operou-se a decadência. Julgado em 24-03-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR VALPORÉ CAIADO Revista dos Tribunais. Novembro, 1977. Vol. 505. Pág. 395. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

O Código Penal Brasileiro, sem nenhuma dúvida, consagrou a regra da ação pública para o crime complexo, de que são elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes fatos que por si mesmos constituem crime de ação pública. Cabível a ação pública no crime circunstância, cabível também o é no crime resultado, ainda que este, em regra, seja de ação privada, ocorrendo, pois, a absorção da ação privada pela ação pública no crime resultado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais