CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
Em revisão editorial
SUA LEGITIMIDADE PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Teria, ..., havido abuso de poder por parte da autoridade judiciária? - É o que cumpre examinar. - Reza o artigo 268 do CPP: "Em todos os termos da ação pública poderá intervir como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31." - "Ex vi" do artigo 31, a reclamante, viúva do ofendido, tem legitimidade processual para intervir como assistente do Ministério Público. - Isso mesmo é reconhecido pela própria autoridade reclamada, que sustenta tão-somente ser inconveniente a referida assistência, dada a disparidade de pontos de vista entre a reclamante e o Ministério Público, que poderia infirmar a acusação, favorecendo a defesa. - Não assiste razão ao digno magistrado. - Quaisquer divergências anteriores entre a reclamante e o Ministério Público a respeito do móvel do crime que vitimou seu marido, estão superadas, tendo a inicial dito enfaticamente que "a reclamante não tem dúvida: seu marido V. foi morto por V.G.Q. e M.L.L.O. E a motivação foi sexo na sua expressão mais torpe." - Acresce que a intervenção do assistente se faz "ad adjuvandum tantum", não se tratando de assistência litisconsorcial. - O assistente é parte adjunta e somente lhe é permitido praticar os atos regulados no artigo 271, ouvido sempre o Ministério Público a respeito de realização de provas por ele propostas. - Casos há em que a admissão do assistente poderá prejudicar a acusação. - O mestre MAGALHÃES NORONHA cita o caso do indeferimento da assistência requerida pelo marido de meretriz assassinada, que vivia à s expensas da mulher prostituta. - Evidentemente, essa assistência só poderia desservir à acusação, dada a inidoneidade moral do assistente. - Não é o caso dos autos, em que não paira a menor dúvida quanto à honorabilidade da reclamante. - Nada desaconselha a participação da reclamante na ação penal movida contra os denunciados como autores da morte de seu marido. - Acrescente-se que mesmo que ela não fosse assistente, poderia apelar da sentença, caso não o fizesse o Ministério Público (artigo 598 do CPP). Julgado em 11-10-1976 Revista dos Tribunais. Novembro, 1977. Vol. 505. Pág. 392. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354 EMENTA: - O falso não pode ser absorvido pelo furto, quando não constitui ação "post factum", impunível, mas originada de desígnio autônomo, porém bem diverso (fé pública), e, necessariamente, não se poderia integrar na subtração. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É que o peticionário fez uso de documentos falsos, para iludir o comprador do carro furtado, sem que houvesse simples progressão criminosa, mas conduta autônoma que não era integrante do primeiro fato, ou que pudesse ser qualificada como penalmente indiferente. - "Ademais, como esclarece o Prof. J. FREDERICO MARQUES, reportando-se à lição de SILVIO RANIERI, "verifica-se o "post factum" não punível quando um fato sucessivo menos grave é cometido, contra um mesmo bem pertencente à mesma pessoa, para a utilização de um fato antecedente e mais grave, e isto para deste tirar proveito, mas sem produzir outra a ofensa" ("Curso de Direito Penal", vol. 2/366, ed. 1956). - "Na hipótese, houve ofensa a bem jurídico diferente, sendo afetada a fé pública, com o "falsum" subseqüente. O furto não era elemento constitutivo desse delito; e o "falsum" não representou mero complemento ou desdobramento da mesma violação do interesse juridicamente tutelado correspondente ao furto." - "In casu", a condenação cingiu-se ao furto qualificado e ao uso de documento falso. Sequer foi denunciado pela prática da falsidade documental. - Não havia, pois, razão jurídica para limitar-se a condenação ao furto. - No mesmo sentido decidiu esta Turma em "habeas corpus", já citado, de nº. 54.621, quando acentuei, como Relator: "O furto poderia gerar vários fins. Optou o paciente pela venda do carro e para se ver mais seguro e obter vantagem maior, procedeu à falsificação. "Não precisaria fazê-lo. A falsidade não se compreenderia, necessariamente, no destino da "res furtiva". "Praticou-a em época posterior, diversa, com desígnio autônomo, e contra bem distinto (a fé púb lica), enfim, cometeu outra infração. "Esta, apenas, absorveu a de uso do documento falsificado, eis que forjou-o o próprio usuário. - A matéria refletida na controvérsia, como é sabido, não tem encontrado solução pacífica na doutrina, seja nacional ou estrangeira. "Resume-a, com sua habitual clareza o Prof. HELENO NO FRAGOSO, em sua "Jurisprudência Crimi
Ementa
"Ex vi" do artigo 31 do Código do Processo Penal, a viúva do ofendido tem legitimidade processual para intervir nos autos como assistente do Ministério Público. O juiz que não a admite, sob pretexto de ser prejudicial à própria acusação, comete abuso de direito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
