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j. 13/04/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 abr. 1977.

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Acórdão · 12/04/1977

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

Em revisão editorial

COMO SE CONFIGURA ESTE E NÃO AQUELE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ficou evidenciado, desde o início do inquérito policial, que a apelada, ao usar de meio fraudulento para se apoderar das duas notas promissórias de que se supunha titular, visto que se considerava lesada na transação imobiliária que dera origem à emissão dos títulos. É o que se conclui do exame do bilhete..., por ela entregue com o prejuízo que sofreu no negócio; de suas declarações ao policial encarregado da investigação (...) e à autoridade que presidiu o inquérito (...); e, principalmente, das declarações do lesado e do preposto deste que apresentou os títulos à apelante (...). - O policial A.V.S. é taxativo em informar que a apelante lhe disse ter praticado o fato "por se achar com tal direito, de vez que teria tido um prejuízo de..., quando da compra do referido apartamento objeto das notas promissórias". - O preposto do lesado esclarece que a apelante, depois de receber as promissórias e a quitação, ausentou-se a pretexto de ir buscar o talão de cheques, e "voltou trazendo um bilhete dirigido ao advogado", alegando que "após a leitura do bilhete o advogado saberia o que estava acontecendo". - O referido advogado, finalmente, que se apresenta como lesado, confirma que "o motivo da reclamação da indiciada prende-se ao fato de ter ela comprado o apartamento por... e o imóvel ter sido desvalorizado, tendo em vista que faltava na época o término da construção pela qual se responsabilizou". Tais declarações, prestadas por ocasião do inquérito, foram expressamente ratificadas em juízo (...). - De tudo isso, ressalta a impropriedade da classificação da conduta da apelante como estelionato, pois o emprego de meio fraudulento visando a satisfação de direito de que o agente é ou supõe ser titular configura o delito definido no artigo 345 do Código Penal. - A ação penal correspondente a tal delito é privada, salvo quando há emprego de violência (artigo 345, parágrafo único) evidenciando-se, assim, a ilegitimidade do Ministério Público para oferecer acusação contra a apelante, e a conseqüente nulidade de todo o processo (Código de Processo Penal, artigo 564, 11). - Por outro lado, estando de há muito extinto o direito de queixa do ofendido - pois o fato ocorreu em 1971 - impunha-se a decretação da extinção da punibilidade da apelante, na forma dos artigos 108, IV do Código Penal e 38 e 61 do Código de Processo Penal. Julgado em 13-04-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/122. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354 EMENTA: - Para que se configure o concurso de duas ou mais pessoas, como previsto no artigo 155, parágrafo 4º., IV, do código Penal, é necessário, pelo menos, que os co-participantes tenham uma consciente combinação de vontade na ação conjunta. Portanto, ao descrever o furto qualificado pela supra-referida circunstância, deve o acusado salientar, pelo menos, que os co-participantes praticaram o fato mediante acordo de vontades, pois, do contrário, pode o réu, ou seu defensor, vislumbrar, na descrição em que se omitiu o pormenor, um caso de autoria colateral, que é a em que um autor ignora a conduta do outro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O M.P. denunciou os Recorrentes como incursos no artigo 155 do Código Penal, furto simples, e a sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão recorrido, condenou-os como sendo autores do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, parágrafo 4º., IV, daquele Código. - Sustentam os Recorrentes que a justIça baiana desclassificou o crime que lhes foi imputado, e que o fez para o fim de agrava-lhes a pena sem observância do que dispõe o parágrafo único, do artigo 384, do Código de Processo Penal, e, ainda, que procedendo por essa forma, ela ofendeu sobredita regra e divergiu da orientação adotada pelos acórdãos que indicaram como paradigmas de confronto. - Para que o Tribunal possa conhecer melhor o ponto discutido, faço a leitura da denúncia (...): - ...................................................... - Será que a ... peça contém a descrição da circunstância qualificadora definida no artigo 155, parágrafo 4º., IV, do Código Penal, isto é, que o crime foi cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas? - Meu entendimento é o de que a denúncia não descreve a circunstância questionada. - Com efeito, para que se configure o concurso de duas ou mais pessoas, como previsto na supracitada regra, é necessário, pelo menos, que os co-participantes tenham u ma consciente combinação de vontades na ação conjunta (HUNGRIA), ou a consciência recíproca de cooperar na ação comum (

Ementa

Não configura estelionato, e sim exercício arbitrário das próprias razões, o uso de meio fraudulento visando à satisfação de direito de que o agente é ou supõe ser titular.