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NEGAÇÃO - QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO EXCESSO - OBRIGATORIEDADE, j. 07/12/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 dez. 1976.

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Acórdão · 06/12/1976

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

Em revisão editorial

NECESSIDADE DOS MEIOS — NEGAÇÃO - QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO EXCESSO - OBRIGATORIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No julgamento do HC 52.117, publicado na R.T.J. 70/345, o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE referiu-se quanto ao tema, deste extraordinário, sobre a vacilação doutrinária, e jurisprudencial, e citou, do Supremo Tribunal, acórdãos num e noutro sentido. Nessa oportunidade, a ordem foi concedida. Desse S. Exa.: "O juiz separou em dois o quesito relativo ao emprego moderado dos meios necessários. Primeiro, perguntou se os meios empregadores eram necessários. O Júri respondeu que não e o juiz considerou prejudicados os demais quesitos. Deveria ter formulado o quesito da moderação e, a seguir, o do excesso. A moderação, "latu sensu", tanto se pode dar pelo uso de meios não adequados à necessidade circunstancial ou não indispensáveis, como no próprio modo de empregá-los. Estendo a figura do excesso aos dois termos da fórmula legal: a necessidade do meio empregado, e a gradação desse emprego. Por isso acho que, tendo sido negada a necessidade dos meios, não estava afastada a possibilidade de ser reconhecido que a desatenção do paciente a tal necessidade não se deu por dolo, e sim por culpa. Acho que era preciso prosseguir na indagação aos jurados" (R.T.J. 70/349-350). - Em julgamento findo a 07-11-1974, a mesma questão veio ao Pleno, no RECr nº. 79.530, relatado pelo Ministro RODRIGUES ALCKMIN, e o Tribunal, por maioria de votos, decidiu, conforme a emenda do acórdão: "Júri. Quesitos. Legítima defesa. Negado o uso de meios necessários, cabe indagação sobre excesso culposo" (Ementário nº. 1.021-1 e D.J.U. de 07-05-1976). - No mesmo sentido, veja-se também o HC 53.849, publicado na R.T.J. 76/732, com esta ementa: Júri. Legítima defesa. Excesso. Negado pelo Conselho a necessidade dos meios, devem, ainda assim, ser questionados a moderação "stricto sensu" e o elemento subjetivo determinador do excesso. Suprimidos tais quesitos, por haverem sido considerados prejudicados, anula-se o julgamento. "Habeas corpus" deferido." - Recentemente, a matéria voltou ao Tribunal Pleno, em julgamentos findos na sessão de 06-10-1976, quando estão a orientação dos precedentes aqui citados veio a ser confirmada (RECr nº. 83.153 e HC nº. 53.850). - Isto posto, conhecendo do recurso uma vez que o dissídio está demonstrado, a ele dou provimento, em conformidade com os arestos mencionados, anulando o julgamento do recorrente, por ausência de quesito obrigatório, que deverá assim ser submetido a novo júri. Julgado em 07-12-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1977. Vol. 82. Pág. 271. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

Sendo pela negativa a resposta ao quesito sobre a necessidade dos meios, impõe-se prosseguir na votação, a fim de se questionar a respeito do excesso.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência