CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
Em revisão editorial
SE TRANSFERE AO MARIDO O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Relativamente à representação que a decisão recorrida, sob a invocação do Direito Civil, entende transferida ao marido, por força do casamento, é de invocar-se a douta lição do Ministro DJACI FALCÃO, em voto que proferiu no recurso de "habeas corpus" nº. 52.957: "Aí não se procurou exigir o "plecet" do marido. Com efeito, era desnecessário em face da Lei federal nº. 4.121, de 1962 (Estatuto da Mulher Casada), que excluiu a mulher casada do elenco dos relativamente incapazes. Assim, a mulher casada passou a ter capacidade processual penal. Apenas é de se considerar a ressalva, para a prática de certos atos da vida civil, expressa no artigo 242 do Código Civil" (RTJ 76/94). - É bem de ver, portanto, que a decisão recorrida, quer no tocante a exigência de prova de miserabilidade em decorrência do casamento, quer no que se relaciona a exigência da autorização ou da representação do marido, carece de total procedência. - Haveria que se invocar, para o caso, a Súmula 388 (*) do STF. Mas a Súmula "não deve ser interpretada como se fosse um texto legal, sob pena de falhar à sua finalidade. Não é coercitiva" (Ministro VICTOR NUNES, "habeas corpus" nº. 40.899 e recurso extraordinário nº. 57.917, DJU de 24-12-1964 e RTJ 339/159). "Assim como o gás é utilíssimo para vários fins, também pode servir para matar. Do mesmo modo a Súmula, se levada ao exagero, pode concorrer para a consolidação do erro, que corresponde à morte de um direito (Ministro LUIZ GALLOTTI, mandado de segurança nº. 11.395, RTJ 33/255). Não é de "observância forçosa" (Ministro PRADO KELLY, "habeas corpus" nº. 42.958, RTJ 37/159). Além do mais, não tem sido sem reparo s, com a devida vênia, que a Súmula nº.. 388 vem sendo aplicada. O eminente Ministro ANTONIO NEDER assim se manifestou em voto que proferiu no "habeas corpus" nº. 53.371: "E embora não dê minha aprovação a jurisprudência que o STF condensou no verbete nº. 388 da Súmula, porque a tenho como anômala e editada sem suporte de lei, senão que até contrariando o artigo 104 do CP, que define como irretratável a representação e que, por isso, não permite seja ela confundida com o mandato, embora, repito, não concorde com a orientação de tal ementa, o que me cumpre é ressaltar meu ponto-de-vista pessoal ao conceder o "habeas corpus" ao paciente" (RTJ 75/88). No mesmo julgado, ressaltou, igualmente, o eminente Ministro ELOY DA ROCHA "o ponto-de-vista que manifestei em outros casos." - Na, espécie, há que ponderar, a ofendida, manifestando inequívoco interesse no prosseguimento da ação penal, compareceu em Juízo para prestar declarações, que não prosseguiram devido a arbitrária advertência do Juiz, de que a ação somente teria prosseguimento com "a manifestação da vontade do marido da ofendida" (...). Julgado em 24-03-1977 (*) "O casamento da ofendida com quem não seja, o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção." (EMENTÁRIO FORENSE", No 191). Revista dos Tribunais. Novembro, 1977. Vol. 505. Pág. 397. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
O casamento da ofendida com outro que não o ofensor, que não é causa extintiva de punibilidade, não transfere ao marido o direito de representação, nem condiciona à sua vontade o prosseguimento da ação penal, que é irrenunciável iniciada por denúncia do Ministério Público.
Nota da redação
RTJ
