CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
Em revisão editorial
RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL PRÉ-EXISTENTE- CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação -
- Tribunal
- Relator
- Amilton Bueno
Resumo do acórdão
- ..., se o posterior casamento da vítima com o agente constitui-se em causa extintiva da punibilidade, por força do artigo 107, inciso VII, do Código Penal, ilógico não se admitir, através da interpretação analógica "in bonan partem" - admitida, como é sabido, em matéria de direito penal -, que situação fática em tudo semelhante à prevista no dispositivo legal mencionado, qual seja, o restabelecimento da vida conjugal pré-existente, também conduza à mesma conclusão jurídica: a da extinção da punibilidade do agente. - De outro lado, ainda que assim não se entenda, é de se concluir que, na espécie, a ofendida, através do comportamento que adotou após a ocorrência do fato-crime, voltando a viver maritalmente com o acusado, a este concedeu o perdão tácito, o que, da mesma forma, conduziria à extinção da punibilidade do acusado, com fundamento inciso V, do mesmo dispositivo legal. - E, com a vênia dos que entendem modo diverso, sobre a possibilidade da concessão do perdão ao ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, assim já decidiu esta Câmara Criminal, na Apelação-Crime n.º 70000804823, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, julgada em 28.06.2000, assim ementada: "CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO. PERDÃO. Admite-se perdão do ofendido em ação dependente de representação (exegese dos arts. 105, 107, V, 'fine', e 225, § 1º e 2º do Código Penal). Decretaram extinta punibilidade." - E, do corpo da referida decisão: "(...) Em verdade, a lide penal presente - crime contra os costumes - tem cunho eminentemente privado: alcança o que há de mais íntimo do cidadão - sua sexualidade. E tal cunho - privado - é marcada mente presente no sistema penal tanto que resta extinta a punibilidade pelo casamento entre as partes ou da vítima com terceiro, desde que não requeira prosseguimento da ação penal (art. 107, VII e VIII, do Código Penal). Assim, nos delitos sexuais puros (leia-se, sem violência, sem dependência entre as partes) a relação se dá entre particulares, em razão de seu íntimo e pessoal interesse, eis porque a ação penal é privada - "somente se procede mediante queixa", art. 225, do Código Penal! Duas exceções, diz o Código: (a) é pública pela relação de dependência entre as partes (art. 225, § 1º, II) e (b) condicionada à representação se a pessoa é pobre (§ 1º, I). A espécie em debate é a última: a ação é condicionada tão-só pela pobreza da ofendida. Pois bem. Em verdade, uma leitura rápida, ingênua, acrítica, dos art. 105 e 107, V, "fine", do Código Penal, pode gerar o teratóide seguinte: o perdão alcançaria os crimes que "se procede mediante queixa", com inibição do ato à vítima do presente crime - aqui, repito, é condicionada. No entanto, desde meu ponto de vista, a exegese se afigura insustentável presente uma mínima racionalidade. A vigorar tal entendimento tem-se a seguinte conseqüência: como a ação é condicionada porque (e tão-só porque) a vítima é pobre, tem-se como condição ao perdão o fato da ofendida não ser pobre, dito de outra forma, só pode perdoar aquele que tem dinheiro para pagar advogado e custas. Dito ainda de outra forma, o pobre não tem "voz" - a sua é calada pela do Estado-acusador. A discriminação é terrível - a razão do "discrimen" é intolerável: pobreza do cidadão - daí porque agride a isonomia e aceita não pode ser. Em tal contexto, a leitura dos arts. 105 e 107, V, "fine", do Código Penal, em delitos contra os costumes, é no sentido de que é possível o perdão em ações penais condicionadas à representação, porquanto a demanda é absolutamente privada, apenas não o sendo por caráter instrumental protetivo aos pobres. Assim, é que ante o perdão da vítima, decreta-se extinta a punibilidade, com base no art. 107, V, do Código Penal." - Com estas considerações, declaro, forte no artigo 107, incisos VII e/ou V, do Código Penal, extinta a punibilidade do apelante ... . - É o voto. Ac. de 06-10-2004 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 6781 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
O restabelecimento da sociedade conjugal pré-existente entre ofendida e o agente do delito constituiu-se, a partir da interpretação analógica "in bonan partem" do artigo 107, inciso VII, do Código Penal, causa extintiva da punibilidade.
