CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
Em revisão editorial
REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES — SUA LICITUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- LAURITA VAZ
Resumo do acórdão
- ..., tendo em vista que a gravação pela própria interlocutora de conversa ambiental, no caso, ocorrida entre o paciente, na qualidade de advogado, e sua cliente, que supostamente estava sendo por ele extorquida sob a alegação de que os R$ 3.000,00 (três mil reais) destinavam-se ao pagamento de propina a delegados de polícia, não exige autorização judicial, conforme se depreende da leitura do art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. - De fato, "A uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos em tese criminosos é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a "notitia criminis" e para a persecução criminal" (HC 36.545/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 29/8/2005, p. 374). - Nesse sentido: HC 29.174/RJ, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 2/8/2004, p. 440; HC 33.110/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 24/5/2004, p. 318; HC 23.891/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 28/10/2003, p. 308; RHC 12.266/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 20/10/2003, p. 298; dentre outros. - Portanto, segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria. Ac. de 06-04-2006 DJ de 02-05-2006, pág. 343 (Reg. nº 2005/0018682-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6794 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2006. Ano LVIII. Nº 693 jeam
Ementa
A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria.
