CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
Em revisão editorial
ART. 306 DO DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007 Altera o art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. § 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Thomaz Bastos DECRETO Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 Aprova o Regulamento Penitenciário Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984, e 10.693, de 25 de junho de 2003, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Penitenciário Federal, na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos ANEXO REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DA ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. Art. 2º Compete ao Departamento Penitenciário Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, a supervisão, coordenação e administração dos estabelecimentos penais federais. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Art. 3º Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso. Art. 4º Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Art. 5º Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e s erão alojados em alas separadas. CAPÍTULO III DAS CARACTERÍSTICAS Art. 6º O estabelecimento penal federal tem as seguintes características: I - destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado; II - capacidade para até duzentos e oito presos; III - segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais; IV - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina; V - acomodação do preso em cela individual; e VI - existência de locais de trabalho, de atividades sócio-educativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 7º A estrutura organizacional e a competência das unidades que compõem os estabelecimentos penais federais serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional. Art. 8º Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica: I - Diretoria do Estabelecimento Penal; II - Divisão de Segurança e Disciplina; III - Divisão de Reabilitação; IV - Serviço de Saúde; e V - Serviço de Administração. TÍTULO II DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS Art. 9º A carreira de Agente Penitenciário Federal é disciplinada pela Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, que define as atribuições gerais dos ocupantes do cargo. Art. 10. Os direitos e deveres dos agentes penitenciários federais são definidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.11
