PREFEITO MUNICIPAL
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ABORTO QUALIFICADO — MORTE DA GESTANTE - JÚRI - INDÍCIOS DA AUTORIA - PRONÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos infringentes e de nulidade. Júri. Impronúncia. Aborto com consentimento da gestante. Existindo nos autos prova concreta da materialidade e indícios suficientes da autoria, na modalidade de participação no crime de aborto com consentimento da gestante, deve ser a questão levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos precisos termos do artigo 408, do Código de Processo Penal, já que a jurisprudência admite a participação no tipo do artigo 126, do Código Penal. Recurso improvido. Vistos, Relatados e discutidos estes autos de Embargos Infrigentes e de Nulidade de nº 179/2005 em que é Embargante Andréa Oriente Bages, e Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram esta Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos. A embargante Andréa de Oriente Borges foi processada junto ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Capital (I Tribunal do Júri), sendo finalmente impronunciada da imputação que lhe foi feita pela prática do delito previsto no artigo 126 e 127, 2ª parte, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, nos termos do artigo 409, do Código de Processo Penal, conforme sentença acostada a f. 233/244. Irresignado com a decisão de primeiro grau, o Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito, pretendendo a reforma da sentença para o fim de ser também pronunciada a Sra. Andréa Oriente Borges, nos exatos termos da denúncia. A douta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste Estado, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para o fim de pronunciar Andréa Oriente Borges, como incursa nas penas dos artigos 126 e 127, 2ª parte, c/c o artigo 29, todos do Código Penal, ficando vencida a Eminente Desembargadora GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA, que negava provimento ao apelo. Com base no voto vencido, foram interpostos os presentes embargos infringentes e de nulidade, que foi processado de forma regular. Postula a embargante seja mantida a decisão de primeiro grau, onde foi impronunciada. Nesta instância, o douto Procurador de Justiça Dr. NILO AUGUSTO FRANCISCO SUASSUNA emitiu o parecer de f. 301/304, no sentido de ver esta Câmara desprover os embargos infringentes, mantendo-se o acórdão impugnado. Voto Trata o presente feito de embargos infringentes e de nulidade, onde a embargante sustenta o voto vencido da Eminente Desembargadora GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA, que votou no sentido de manter a decisão do Juiz do I Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que impronunciou Andréa Oriente Borges. Constata-se das f. 02/03, que a peça acusatória descreve o fato com relação a embargante e seu falecido esposo Júlio César, da seguinte maneira, verbis: "Os segundo e a terceira denunciada concorreram eficazmente para o crime: Júlio César, namorado da vítima, financiou a operação, pagando CR$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros reais) em moeda da época. Andréa, mulher de Júlio, tinha todo interesse no aborto e, assim, indicou Sônia para a vítima, incentivou-a, e a acompanhou ate o local da cirurgia. O casal ainda abrigou a vítima em sua casa, até a data de sua morte". Em nenhum momento a exordial imputa à embargante a co-autoria ou mesmo participação no crime previsto no artigo 124, ao Código Penal. De se observar que o falecido Júlio César (também denunciado) era, ao mesmo tempo, esposo da acusada Andréa e namorado da vítima Valnéia. Como é notoriamente sabido, nesta fase, a sentença é de natureza processual, não cabendo um exame aprofundado do mérito da prova coligida durante a instrução criminal, pois que necessário tão somente prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, eis que se trata de mero juízo de admissibilidade, onde impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro societate. A materialidade delitiva está definitivamente demonstrada pelo auto de exame cadavérico de f. 40/42, onde os senhores peritos conclue m que a vítima faleceu em razão de prática abortiva. A prova testemunhal produzida durante a instrução criminal, não deixa qualquer dúvida a respeito da existência de indícios suficientes da autoria, não só pela própria fala da embargante Andréa Oriente Borges (f. 09 e 73, na polícia e 180 em juízo), como também pelas declarações das testemunhas Ricardo (f. 05, na polícia e 224 em juízo) e Kátia (f. 06, na polícia e 225, em juízo) e, finalmente, do co-réu Júlio César (f. 08, na polícia), onde afirmaram de modo claro a participação da embargante Andréa no delito descri
