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STF, EX-PREFEITO - NÃO PREVALÊNCIA DO FORO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO "A QUO"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PREFEITO MUNICIPAL

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — EX-PREFEITO - NÃO PREVALÊNCIA DO FORO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO "A QUO"

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Ação penal. Artigo 1º, inciso V, 2ª parte, do Decreto-Lei nº 201/67. Artigo 1º, inciso V, 2ª parte, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c artigo 29 do código penal. Ex-prefeito municipal. Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002. Foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. ADI 2797. Competência. Juízo monocrático a quo. Tendo o plenário do Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002 que previa o foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos, restabelecida a competência do Juízo de 1º grau para processamento e julgamento da presente ação penal, declina-se da competência e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal Originária nº 10/04, em que figuram como Autor o Ministério Público e Réus Leonardo Caldas Vieitas, Darci Machado de Freitas, Michel Ângelo Machado de Freitas. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em declinar da competência e determinar o retorno dos autos para o Juízo da Comarca de Cordeiro competente para processar e julgar a causa. Leonardo Caldas Vieitas, ex-Prefeito Municipal da Cidade de Cordeiro, Darci Machado de Freitas, Secretária Municipal de Fazenda, Michel Ângelo Machado de Freitas, Contador, foram denunciados, o primeiro: pela prática da conduta descrita no artigo 1º, inciso V, 2ª parte, do Decreto-lei nº 201/67, o segundo e o terceiro, pela prática da conduta tipificada no artigo 1º, inciso V, 2ª parte, do Decreto-lei nº 201/67 c/c art. 29 do Código Penal. A presente ação foi proposta perante o Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro, sendo recebida a denúncia em 15/03/2001 (f. 1209/1212), tendo os autos sido encaminhados a essa E. Seção Criminal em virtude da edição da Lei nº 10.628/02 que alterou a redação do artigo 84, § 1º, do Código de P rocesso Penal, que recebera a competência para processamento e julgamento do réu f. 797). Retornando os autos, a douta Procuradoria de Justiça requereu o prosseguimento dos atos instrutórios praticados em 1º grau, com a vinda da FAC dos segundo e terceiro réus; regularização da defesa técnica dos réus, tendo em vista a renúncia do patrono constituído, devendo, por conseguinte, serem os mesmos intimados para nomearem advogado de sua confiança; abertura de vista à defensoria pública com atuação junto a este E. Tribunal, caso os réus não nomeiem advogado, conforme item anterior e; após os itens anteriores, a remessa dos autos ao serviço de perícia técnica em contabilidade, para que os peritos possam concluir o laudo pericial, tendo em vista a informação dos mesmos de que o contato com os autos do processo é indispensável para a adequada resposta a todos os quesitos formulados (f. 1.799/1.801). Esta relatoria ratificou todos os atos praticados pelo Juízo de 1º grau, dando prosseguimento ao processo em atendimento às providências requeridas pela douta Procuradoria de Justiça (f. 804). Diante da certidão acostada a f. 1833 e documento de f. 1.834, o Ministério Público veio ao processo requerer que seja declinada a competência para o Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro, face decisão prolatada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, que declarou a insconstitucioalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, acrescentados pela Lei nº 10.628/02. De início, ressalte-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15/09/2005, decidiu pela declaração da inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2797) proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP). A ação contestava os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, que estabelece foro privilegia do a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei nº10.628/2002). Com a decisão, eles perdem o direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato. No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, SEPÚLVEDA PERTENCE, que considerou procedente a ação. "O meu voto acolhe basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma competência penal e c