PREFEITO MUNICIPAL
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
EX-PREFEITO — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM - LEI 10.628/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Ação penal de improbidade administrativa. Prerrogativa de função. Competência do juízo de primeiro grau. Preliminar ex officio. Acolhimento. Declaração. Havendo o plenário do Supremo Tribunal Federal julgado procedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº10.628/02, a competência para prosseguir e julgar a presente ação penal de improbidade administrativa, por prerrogativa de função relacionada a ex-prefeito, retorna ao juízo da comarca onde possivelmente os fatos tenham ocorrido e importa o acolhimento da preliminar ex officio, mais uma vez argüida, para declarar competente o respectivo juízo de primeiro grau, remetendo-se os autos após as anotações de estilo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Pública nº 10/2005, em que é Autor: Ministério Público e Réus: João Alberto Teixeira Oliveira e outros. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em destacar e acolher a preliminar ex officio para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Saquarema para processar e julgar a presente ação, com a imediata remessa dos autos, na forma do voto do Relator. Trata-se de uma ação penal pública, proc. 2005.068.00010, em curso por esta Eg. Seção Criminal, que teve origem através da denúncia distribuída sob o nº 98.065.0002 f. 260) e relatoria do eminente Desembargador RICARDO BUSTAMANTE, em que é autor o Ministério Público e são réus João Alberto Teixeira Oliveira e outros, então, de competência originária deste Eg Tribunal de Justiça, tendo em vista a prerrogativa de função, considerando ser um dos denunciados ex-prefeito do município de Saquarema, com fulcro na súmula 394, do Excelso Supremo Tribunal Federal, posteriormente, revogada. Antes de apresentar o feito em mesa para nova apreciação, em face da respeitável decisão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.860-0, que declarou in constitucional a Lei nº 10.628/0 foi argüido conflito em relação à relatoria e redistribuição do feito. Voto Inicialmente, importa ressaltar que o conflito negativo de competência de minha relatoria, que argúi nos termos constantes de f. 957/958 e fundamentos do despacho de f. 950/951, cujo entendimento, data venia, mantenho, foi julgado improcedente, por maioria de votos, vencidos os eminentes Desembargadores MARIA RAIMUNDA, VALMIR RIBEIRO, MURTA RIBEIRO e SALIM CHALUB. In limine Preliminar de incompetência Havendo sido mantido como Relator, permaneço com o feito em mesa e argúo, mais uma vez, uma preliminar que incompetência desta Eg. Seção Criminal, tendo em vista o julgamento procedente da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.860-0, pelo plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme resumo a seguir in verbis, conduzindo meu voto no sentido de seu acolhimento, para declarar, novamente, competente para prosseguir e julgar a presente ação o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Saquarema. Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2860. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628 de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores Ministros EROS GRAU, GILMAR MENDES e a Presidente. Ausente, justificadamente neste julgamento, o Senhor Ministro NELSON JOBIM (Presidente), presidiu o julgamento a Senhora Ministra ELLEN GRACIE (Vice-Presidente) - Plenário 15.09.2005. Ex positis Pelas razões expendidas, destaco e acolho uma preliminar ex officio para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Saquarema para processar e julgar a presente ação, determinando a imediata remessa dos autos após as anotações de estilo. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2005. Des. Amaury Arru da de Souza - Presidente Des. Leite Araujo - Relator Ação penal originária. Competência. Relatoria. Desembargador que passa a não mais compor o órgão fracionário. Inocorrência de desvinculação. Voto vencido. Se o primitivo Relator compunha provisoriamente o Colegiado e dele se afasta, não se desvincula, ao contrário do que entendeu a douta Maioria, da relatoria do processo, nos termos do artigo 27 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo vinculado ao mesmo. Voto vencido A denúncia foi distribuída ao Desembargador RICARDO BUSTAMA
