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STF, Habeas corpus ., SUSPENSÃO - ATOS PRATICADOS QUE DEVEM SER TIDOS COMO NULOS - TESTEMUNHAS PRESENCIAIS NÃO OUVIDAS - NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO ACUSADO - ORDEM DENEGADA
BRASIL. STF. Habeas corpus ..
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PREFEITO MUNICIPAL
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ADVOGADO — SUSPENSÃO - ATOS PRATICADOS QUE DEVEM SER TIDOS COMO NULOS - TESTEMUNHAS PRESENCIAIS NÃO OUVIDAS - NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO ACUSADO - ORDEM DENEGADA
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. Advogado suspenso. Atos praticados que devem ser tidos como nulos. Testemunhas presenciais não ouvidas. Pena aplicada com base em FAC e ausência de recurso. Réu que não foi orientado a recorrer. Patrono diligente na prática dos autos. Constrangimento ausente. Ordem denegada. Se há certidão nos autos, segundo a qual o patrono do réu estaria suspenso de suas atividades no período compreendido entre 15/10/2004 e 11/03/2005, não pode ser averbado de nulo interrogatório realizado antes da suspensão. Quando testemunhas são arroladas com indicação de comparecimento sem intimação, mas não apresentadas na data aprazada, outras o sendo em seu lugar, tal circunstância não implica nulidade se o ato foi realizado com a concordância, sem protesto, do patrono do paciente. Quanto à AIJ, na data de sua realização, em princípio e pela certidão de f. 07, não poderia o advogado que deu assistência ao paciente exercer o seu mandato profissional. Não é menos certo, entretanto, que a escolha do advogado, consoante se extrai do ato do interrogatório, foi do próprio réu. Ao indicar expressamente quem o defenderia, o paciente suportou o ônus do risco de contratar advogado que estaria inabilitado temporariamente para o exercício profissional, fato que, supostamente, não seria do seu conhecimento, menos ainda do Juízo. Para que se reconheça nulidade dos atos praticados por advogado suspenso, é indispensável se prove a ocorrência do prejuízo. E tal não se pode admitir, pela teoria geral das nulidades, se para isto o paciente contribuiu ativamente, consoante precedentes do E. STF. Sobretudo quando mesmo assim o advogado foi diligente. A intimação da sentença, proferida na própria assentada, fez-se naquele ato, diante do patrono do réu, cuja conveniência do apelo, ou não, teria prazo para ser decidida, não sendo razoável exigir-se do juiz orientar ao réu sobre a conveniência ou não do apelo. A questão da pena, carecendo os autos de melhores i nformações a respeito, é matéria a ser deslindada em outra sede. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 2.934/2005, de Macaé (Vara Criminal), em que é Impetrante Dr. Eduardo de Souza Gomes e Paciente Alexandre Vieira. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Criminal, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do relator, vencido o Des. NILDSON ARAÚJO DA CRUZ que a concedia para anular o processo desde a realização da AIJ. O advogado Eduardo de Souza Gomes impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Alexandre Vieira, apontando coator o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Macaé e alegando constrangimento ilegal no fato de, preso em flagrante o paciente por suposta ofensa ao art. 12 da Lei nº 6.368/76, foi interrogado e ofereceu prévia em que arrolou 05 testemunhas presenciais do fato, as quais compareceriam independentemente de intimação. Na AIJ, porém, ditas testemunhas não foram ouvidas. Além disto, mesmo primário o paciente, recebeu pena de 07 anos de reclusão a pretexto de maus antecedentes que ele não possui, questionando a aceitação da FAC como fonte de comprovação. E mais, o advogado que assistiu ao réu durante o processo estava suspenso de suas atividades, sendo nulos os atos por ele praticados. O prejuízo do paciente decorre da não oitiva das testemunhas que arrolou, e pela ausência do possível recurso. Ainda, sustenta a invalidade da intimação do réu na audiência por se tratar de leigo, cuja intimação deveria ter sido feita pessoalmente. O que pretende o impetrante é ver anulado o processo a partir do interrogatório, já que suspenso o advogado que atuou na defesa inclusive por não ouvidas as testemunhas que arrolou; ou por falta de intimação pessoal do réu: ou por aplicar pena acima do mínimo embora reconhecendo a primariedade do paciente. Junta peças. (f. 2/6 e 7/43). Acostada cópia de decisão em outro habeas corpus, e noticiad a a impetração de mais um, as informações foram requisitadas. Prestou-as a autoridade apontada coatora discorrendo sobre o transcurso dos atos processuais, inclusive certidão da OAB a respeito da suspensão do então patrono do paciente desde 15/10/2004, com a assertiva de haver a decisão passado em julgado. A liminar foi indeferida. (f. 45/47, 48, 49, 5 1/53 e 61). A Procuradoria da Justiça, pela doutora MARIA THEREZA KEZEN VIEIRA, enfatizando que o habeas corpus não é meio idôneo para desconstituir decisão transitada em julgado, opinou pela dene
