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Apelação ., EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - EXASPERAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

PREFEITO MUNICIPAL

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

ROUBO QUALIFICADO — EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - EXASPERAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Roubo com emprego de arma e concurso de agentes. Tentativa. O crime se consuma quando os acusados tiveram a posse tranqüila do automóvel subtraído da vítima, que só tomou conhecimento da prisão dos meliantes e da recuperação do seu veículo por telefone, quando já estava chegando em casa. Pena. A existência de duas causas especiais de aumento não significa necessariamente que o acréscimo deverá ser superior ao mínimo legal, pois a quantidade do aumento está intimamente relacionada à qualidade das causas, e não ao número delas, pois, como é óbvio, o emprego de uma só arma de grande potencial ofensivo, por um único agente, justifica um agravamento do acréscimo se comparado ao emprego de uma arma de pequeno calibre por dois meliantes. Regime. O emprego de arma de fogo, embora não possa ser considerada na primeira parte da apenação, porque expressamente prevista como causa especial de aumento de pena na terceira etapa de sua aplicação, torna a infração mais reprovável, justificando-se plenamente a imposição de regime mais severo. Recurso da defesa a que se dá provimento parcial, provendo-se integralmente o do Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2936/2005, em que figuram como Apelantes e Apelados o Ministério Público, Lúcio Mauro de Araújo (ou) e Carlos Henrique Lameira da Silva, Apelados os mesmos Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso dos apelantes Lúcio Mauro e Carlos Henrique para reduzir suas penas a 05 anos e 04 meses de reclusão, e 13 dias-multa, provendo, ainda, o recurso do Ministério Público para estabelecer o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do voto do relator. Lúcio Mauro de Araújo (ou), Carlos Henrique Lameira da Si lva e Igor Alves Abreu foram processados perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, porque, no dia 15/10/2004, por volta das 15h00, na Avenida 31 de Março, Parque Paulista, em Duque de Caxias, em concurso com outro elemento não identificado, mediante ameaça de arma de fogo, subtraíram de José Carlos Gomes o automóvel GM/Corsa Wind, placa KMH-6658, de propriedade da esposa da vítima. Lúcio Mauro e Carlos Henrique foram condenados, na forma da denúncia, a 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime semi-aberto, e 14 dias-multa, no mínimo legal, enquanto Igor foi absolvido (f. 182/185). Inconformados, o Ministério Público. Lúcio Mauro e Carlos Henrique recorrem (p. 189, 196 e 197, respectivamente). O Ministério Público pleiteia a adoção do regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade (f. 190/191), enquanto Lúcio Mauro e Carlos Henrique pedem o reconhecimento da tentativa com imposição do regime aberto (f. 204/205). Contra-razões dos réus f. 202/203 e do Ministério Público a f. 211/216. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra SILVANA GONZÁLES DE FABRITIS manifesta-se pelo improvimento do recurso da defesa e provimento do apelo ministerial (f. 218/220). Voto Processados perante o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, Igor Alves e Abreu foi absolvido, enquanto Lúcio Mauro de Araújo (ou) e Carlos Henrique Lameira da Silva foram condenados a 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime semi-aberto, e 14 dias-multa, no mínimo legal (f. 182/185). A insurgência foi geral. O Ministério Público pleiteia a fixação do regime fechado (f. 190/191). Lúcio Mauro e Carlos Henrique, por sua vez, postulam o reconhecimento da tentativa, com a redução máxima, e a imposição do regime aberto (f. 204/205). Examinados os autos, concl ui-se não ter pertinência o recurso dos réus. Com efeito, anote-se de plano que a própria defesa reconhece expressamente que os fatos restaram comprovados (f. 205), tanto que limitou o recurso aos aspectos secundários acima apontados. Assim considerando, é inegável que o crime realmente se consumou, pois a vítima só tomou conhecimento da prisão dos meliantes e da recuperação do automóvel subtraído, quando "(...) já estava chegando em casa" (f. 114), através de um telefonema dado por um policial militar, seu ex-colega. Portanto, a notícia da prisão dos acusados e da rec