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STF, Apelação 923/2005, MENOR DE 14 ANOS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CRIME HEDIONDO - FIXAÇÃO DA PENA, Rel. MAURÍCIO CORRÊA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 923/2005. Relator: MAURÍCIO CORRÊA.

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Acórdão

PREFEITO MUNICIPAL

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — MENOR DE 14 ANOS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CRIME HEDIONDO - FIXAÇÃO DA PENA

Recurso
Apelação 923/2005
Tribunal
STF
Relator
MAURÍCIO CORRÊA

Ementa

ACÓRDÃO; Atentado violento ao pudor. Vítima menor de 14 anos de idade. Violência presumida. Continuidade delitiva. Crime hediondo proclamado e pena aplicada. Ausência de lesão grave ou morte. Reclassificação da figura. Pena e regime alterados. Recurso provido em parte. Se a vítima relata com segurança em oportunidades e lugares diferentes, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados pelo próprio pai, o que é roborado por parentes e por um perito que lhe ouviram as narrativas, inexiste dúvida sobre a autoria. Inocorrendo lesão grave ou morte nesse tipo de crime contra os costumes, ele não deve ser tido como hediondo, o que recomenda a decotação da majoração de metade a que se refere o art. 9º da Lei nº 8.072/90 e mudança de regime simplesmente para fechado, de sorte a permitir a progressão. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 923/2005 da Capital (23ª Vara Criminal), em que é Apelante Edinaldo Nascimento da Costa e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Criminal, por maioria, dar parcial provimento ao apelo para reduzir a pena final a 09 anos e 07 meses de reclusão e modificar o regime para inicial fechado, nos termos do voto do Des. Designado, vencido o Des. Relator que reduzia a pena para 13 anos e 06 meses de reclusão, sem alteração de regime. Edinaldo Nascimento da Costa foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 214, na forma do artigo 224 alínea "a" do Código Penal (crimes em forma continuada). A nobre magistrada julgou procedente a pretensão punitiva condenando o apelante nas sanções dos artigos 214 e 224, alínea a e art. 226, inciso II c/c artigo 71 todos do Código Penal, fixando a pena base em seis anos de reclusão, sendo majorada pela metade, perfazendo um total de nove anos de reclusão, aumentando da quarta parte por incidir a hipótese legal do art. 226, inciso II, alcançando a pena total de onz e anos e três meses para cada crime, sendo idênticas as penas, na forma do artigo 71 do Código Penal, elevando em 5/18, eis que vários atos libidinosos foram perpetrados, totalizando uma pena de quinze anos, onze meses e sete dias de reclusão. A defesa interpôs apelação, no sentido de que a prova carreada aos autos foi embasada basicamente no depoimento do menor, de sua mãe (ex-esposa do acusado) e da Sra. Sidilva (irmã da genitora), sendo que esta últimas nada viram, sendo o apelante condenado com base no depoimento do menor. Sustenta a defesa que o menor, ao prestar depoimento, não demonstrou nenhuma emoção, falando de forma detalhada sobre os fatos ocorridos ao psicólogo Dr. Gilberto Fernandes da Silva, com frieza e riqueza de detalhes de causar espanto, quando se trata de uma criança de tão pouca idade. Tanto, que ficou constatado pelo psicólogo que o menor mudava suas declarações sem nenhuma justificativa plausível. Afirma a defesa que a mãe do menor foi completamente omissa, pois ficou sabendo que seu filho foi violentado na escola e nenhuma providência tomou, nem mesmo se dirigiu ao colégio, achando que a estória contada por seu filho estava muito mal contada, bem como afirma ter visto o apelante no sofá com seu filho e nada fez, posto que estava escuro. Afirma que o depoimento prestado pela tia do menor é totalmente ensaiado e tendencioso, posto que a mesma não freqüentava a casa do casal, aduzindo ainda ser laudo pericial não conclusivo, não comprovando o crime. Por fim requer a defesa absolvição com fincas no artigo 386, VI do Código de Processo de Penal. Requerendo, em tese alternativa, que seja o delito desclassificado para o tipo penal do art. 61 da Lei de Contravenções e não no art. 9º da Lei nº 8.072/90, aduzindo seja determinado o cumprimento em outro regime que não seja o fechado, sendo também afastada causa de aumento do artigo 71 do Código Penal e, por fim, modificado o cálculo de majoração. O Ministério Público, em contra-razões, aduz que apesar do esforço defensivo nada trouxe a defesa de concreto que pudesse modificar a decisão a quo. Afirmando que autoria e materialidade estão devidamente comprovadas dentro do conjunto probatório, estando a prova testemunhal e o depoimento da vítima uníssonos para sustentar um decreto condenatório. Aduz que o laudo pericial foi realizado quando já tinha decorrido mais de um mês, tempo este em que desaparecem vestígios de lesões. Aduz estar a dosimetria penal e regime carcerário devidamente dosados, com equilíbrio e justiça, afirm