EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Mandado de segurança ., MATERIAL DE INFORMÁTICA - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO - ILEGALIDADE - DEVOLUÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREFEITO MUNICIPAL

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIA POR POLICIAIS SEM MANDADO — MATERIAL DE INFORMÁTICA - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO - ILEGALIDADE - DEVOLUÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Busca e apreensão de bens. Ausência de inquérito e de mandado judicial. Concessão para devolução. Sócios das impetrantes investigados em inquérito por furto dos bens, na data da impetração. Correta a nomeação de depositário. Sentença mantida. Recurso desprovido. Procedida busca e apreensão dos bens, por autoridade policial, sem mandado judicial e sem inquérito instaurado , concede-se o mandamus para a devolução. Ajuizado o mandado de segurança posteriormente à instauração do inquérito que atribui aos sócios das empresas impetrantes o crime de furto qualificado dos bens ilegalmente apreendidos, correta a sentença naquilo em que nomeou depositário aos bens devolvidos na pessoa de um dos representantes legais das Impetrantes. Rejeitada a denúncia, no inquérito em questão e pendendo recurso do Ministério Público, pertinente, inalterada a questão, sob o aspecto da propriedade dos bens. Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 3769/2005 originária do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que figuram como Apelantes Techdrivenet Informática Ltda., Tech-Drive Informática Ltda. ME e L.A 2004 Comércio de Informática Ltda. e Apelado o Delegado Titular da 1ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõe a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Inconformados com a sentença de f., 457/460, do Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que em Mandado de Segurança, julgou procedente, em parte o pedido de devolução de bens apreendidos pela autoridade policial, concedendo a segurança para a devolução, com nomeação de um dos seus representantes legais como depositário, dela recorreram os impetrantes, Techdrivenet Informática Ltda., Tech-Drive Informática Ltda. ME e L.A 20 04 Comércio de Informática Ltda., pretendendo a reforma da sentença, a fim de que possam livremente dispor dos bens. Em suas razões de f. 620/624 argumentam que a notícia do crime que lastreou a diligência de busca e apreensão é inverossímil e que, tendo a magistrada reconhecido a ilegalidade da diligência, seus efeitos devem ser anulados, sendo o depósito dos bens uma maneira oblíqua de brindar o abuso e o excesso de poder, devendo ser a sentença reformada para que a restituição se dê de maneira integral e sem qualquer ônus para as apelantes. Instado a manifestar-se, em contra-razões, a autoridade policial aduziu que as suas razões encontravam-se no relatório do inquérito e sua complementação, dos quais anexou cópias (f. 667/679) e informou que o Ministério Público, em 27 de abril e 2004, apresentou denúncia, em virtude de furto qualificado, contra "Alessandro Pinheiro Anta e Leandro Azevedo Pinheiro (ora apelantes), bem como de Carlos Eduardo Campo Rolo, Jorge Carlos Vieira de Carvalho e Luciano Silva Teixeira" (f. 666). No primeiro grau de jurisdição, o Ministério Público opinou por que seja negado provimento à apelação, não merecendo reparos a sentença pois, havendo dúvidas sobre a procedência das mercadorias, não poderia a MM. Juíza determinar a devolução pura e simples das mesmas às Impetrantes (f. 681/682). Parecer da douta Procuradoria no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, tendo agido corretamente o Juízo a quo pois reconheceu a ilegalidade do agir do delegado e devolveu os bens, deixando-os em depósito porque, instaurado inquérito, havia a possibilidade de serem produto de furto, agora probabilidade, com o oferecimento da denúncia, justificando-se a apreensão, em poder dos impetrantes, mediante o depósito, e podendo ser pedida a restituição no Juízo Criminal seja aguardando o deslinde da ação criminal, seja antecipadamente, quando poderá ocorrer o atendimento, desde que não haja dúvida invencível a desafiar a apreciaçã o pela jurisdição civil (f. 691/694). Voto Conheço do recurso, tempestivo. Finalidade do mandado de segurança era a devolução de mercadorias apreendidas por autoridade policial, sem mandado judicial, alegando as impetrantes que tais bens eram de sua propriedade, o que poderiam comprovar. Constatando-se que à data da apreensão - 22 e 23/03/04 (f. 17/19) - existia apenas uma investigação preliminar, iniciada em 7/3/04 (f. 132) e que a busca e apreensão das mercadorias se fez sem mandado judicial, concedeu o juízo a quo a ordem, para a devolução dos be