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RE ., REGULAMENTA - OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - REGRAS DE ORGANIZAÇÃO - DEFINE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE ..

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA — REGULAMENTA - OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - REGRAS DE ORGANIZAÇÃO - DEFINE

Recurso
RE .
Tribunal

Ementa

Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998 Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, Decreta: Capítulo I - DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 1° A exploração dos serviços e instalações de energia elétrica compreende as atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização as quais serão desenvolvidas na conformidade da legislação específica e do disposto neste regulamento. Parágrafo único. A exploração das atividades referidas neste artigo está sujeita às restrições de concentração econômica e de poder de mercado, definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em articulação com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Art. 2° As atividades de geração e de comercialização de energia elétrica, inclusive a importação e exportação, deverão ser exercidas em caráter competitivo, assegurado aos agentes econômicos interessados livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, mediante o pagamento dos encargos correspondentes e nas condições gerais estabelecidas pela ANEEL. Art. 3° No exercício das atividades vinculadas à exploração de energia elétrica serão observadas as seguintes regras: I - o concessionário de distribuição contabilizará, em separado, as receitas, despesas e custos referentes à distribuição, à comercialização para consumidores cativos e à comercialização para consumidores livres; II - o concessionário de transmissão contabilizará, em separado, as receitas, despesas e custos referentes às instalações de rede básica e os relativos às demais instalações d e transmissão; III - os concessionários de serviço público de energia elétrica contabilizarão, em separado, as receitas, despesas e custos referentes às atividades vinculadas à concessão e as relativas a outras atividades econômicas porventura exercidas. Parágrafo único. As demonstrações dos registros a que se refere este artigo, elaboradas de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e com o Plano de Contas do serviço público de energia elétrica, deverão ser disponibilizados aos agentes de fiscalização da ANEEL, na forma e nos prazos por esta definidos. Capítulo II - DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 4° A atividade de geração de energia elétrica, será exercida mediante concessão ou autorização e a energia produzida será destinada: I - ao atendimento do serviço público de distribuição; II - à comercialização livre, assim considerada aquela contratada com os consumidores a que se referem os arts. 12, 15 e 16 da Lei 9074, bem como com concessionários, permissionários e autorizados; III - ao consumo exclusivo em instalações industriais ou comerciais do gerador, admitida a comercialização, eventual e temporária, dos excedentes, mediante autorização da ANEEL. Art. 5° No caso de privatização de empresa federal detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica para fins de serviço público, o regime de exploração será alterado, no todo ou em parte, para o de produção independente, mediante as condições que serão estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL. § 1° O disposto no "caput" deste artigo poderá ser aplicado, também, nos casos em que o titular da concessão ou autorização for empresa sob controle dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas. § 2° Quando da alteração do regime de exploração da geração, a que se refere este artigo, a ANEEL indicará o critério para dete rminação da indenização porventura devida ao concessionário ou autorizado na hipótese de extinção da concessão ou autorização ou de encampação das instalações, que poderá levar em conta o valor econômico residual da concessão ou autorização, o valor dos investimentos realizados e não amortizados ou o valor contábil dos ativos, conforme indicado no respectivo edital. Capítulo III - DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 6° Ressalvados os casos indicados na legislação específica, a atividade de transmissão de energia elétrica será exercida mediante concessão, precedida de licitação, observado o disposto no art. 3° deste regu