EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AÇÃO POLUIDORA DA EMPRESA - INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE - SUSPENSÃO TOTAL DAS ATIVIDADES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

IMUNIDADE PARLAMENTAR

CRIME AMBIENTAL — AÇÃO POLUIDORA DA EMPRESA - INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE - SUSPENSÃO TOTAL DAS ATIVIDADES

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação criminal. Crime ambiental. Poluição hídrica. Recurso ministerial de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Recurso defensivo de redução da pena-base e da pena pecuniária. 1 - A atividade incriminada concretiza a modalidade de crime permanente - porque a lesão do objeto jurídico - a preservação do meio ambiente perdura no tempo. Por isso, embora iniciadas a conduta e a atividade sob a égide da Lei nº 6.938/81, corretamente foram denunciadas e sentenciadas com fundamento na Lei nº 9.605/98. Trata-se de um único delito, cuja execução se protrai no tempo. 2 - A autoria vem confessada pelo réu desde a fase procedimental. Da mesma forma, a materialidade delitiva vem demonstrada através do laudo de exame de local, das inspeções realizadas pelos policiais civis e da "licença de operação" da FEEMA em nome da anterior empresa que funcionava no local, e que foi sucedida pela do réu, repleta de restrições e exigências. 3 - Não há cabimento e não merece acolhimento a tese defensiva em termos de "excludente da ilicitude e de excludente de culpabilidade" geradas por "entraves burocráticos" da FEEMA. 4 - Necessário adequar-se a sanção restritiva de liberdade, que foi fixada em patamar por demais elevado. O réu apelante e apelado é primário e confessou a prática delitiva. Embora não tenha solucionado o problema gerado para o meio ambiente e nem o tenha recuperado, providenciou a construção de um tanque para ao menos reter o despejo de óleo combustível e está providenciando um novo projeto de adequação das instalações industriais às normas de proteção ambiental. 5 - Adequado para a espécie o regime aberto para cumprimento da pena aflitiva, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, pelo que não merece provimento o recurso ministerial, que visava o agravamento desse regime, bem como, a substituição da pena reclusiva como procedido na r. sentença apelada. 6 - A recalcitrância em não atender às determinações legais e às dos órgãos públicos incumbidos da proteção do meio-ambiente, e os sérios prejuízos causados pela ação poluidora da empresa aos córregos e rios, atingidos pelos despejos industriais, impõem a suspensão total das atividades industriais, até que receba nova "licença de operação" da FEEMA. Recurso ministerial improvido e recurso defensivo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 05968/2005, em que figuram como Apelantes o Ministério Público e Carlos Alberto de Souza Leão e Apelados os mesmos, Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo, para o fim de reduzir a pena privativa de liberdade ao patamar definitivo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no mais mantida a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Em suas razões recursais, o representante do Parquet requereu a reforma do decisum tão somente quanto à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, pretendendo seu agravamento de aberto para o semi-aberto (f. 273/274). Por sua vez, a defesa apresentou suas razões e contra-razões a f. 280/284, pretendendo: a - a redução da pena-base em um terço, sustentando ser excessiva aquela fixada no decisum; b - a redução da pena restritiva de direito pecuniária para 150 cestas básicas no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais); c - a suspensão parcial das atividades produtivas da empresa PARSEV, com o fechamento apenas da tinturaria, e não a total envolvendo também a lavanderia. Nas contra-razões de f. 287/289, o Ministério Público prestigiou a sentença recorrida, pedindo fosse negado provimento ao apelo defensivo, mantendo-se a r. sentença de f. 255/260, exceto no que tange ao regime aberto fixado. A culta Procuradora de Justiça, Dra. DALVA PIERI NUNES, no parecer de f. 295/298, opinou no sentido do provi mento do recurso do Parquet e do desprovimento do recuso defensivo. Voto Imposta ressaltar que a proteção ao meio ambiente ganhou, com a denominada "Constituição Cidadã" de 1984, especial e definida tutela constitucional em seu art. 225, parágrafos e incisos. Diz a Carta Magna que toda pessoa é detentora do direito "ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", conceituando-o como "bem de uso comum do povo". A Constituição Federal reconhece expressamente que meio ambiente "ecologicamente equilibrado" se revela "essencial à sadia qualidade de vida"