CRIME CONTRA A HONRA
IMUNIDADE PARLAMENTAR
QUEIXA-CRIME — DELITO CONTRA A HONRA - DEPUTADO ESTADUAL - IMUNIDADE PARLAMENTAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Queixa crime. Delitos contra a honra (difamação e injúria). Ofendido ocupante de cargo de deputado federal. Ofensas atribuídas a dois deputados estaduais, em exercício na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Legitimidade do querelante para a propositura da queixa-crime preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, argüida com base no parágrafo único, do art. 145 do Código Penal. Hipótese de legitimidade concorrente, sendo inequívoco o liame entre os fatos apontados como crimes contra a honra do querelante e o exercício do mandato parlamentar dos querelados. Súmula 714 do STF. Preliminar que se rejeita. Expressões ofensivas perpetradas, oralmente, durante a realização de sessão plenária na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. "Imunidade material parlamentar decorrente de comando constitucional (CF, art. 53, e art. 102, da Constituição Estadual). Queixa-crime rejeitada. Conquanto disponha o Código Penal, no parágrafo único, do art. 145, que se procede mediante representante do ofendido nas hipóteses de crime contra a honra de funcionário público, em razão de suas funções, restam ultrapassadas as questões da legitimação ativa ad causam, porquanto reconhecido a quem desempenha função de servidor público. Situação ostentada pelos deputados federais - que se sentem ofendidos em sua honra, o direito de promover, diretamente, ação penal privada contra o ofensor, desde que as alegadas ofensas ocorram propter officium. Trata-se de legitimidade processual concorrente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 714, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Havendo relação entre as ofensas à honra de alguém e o exercício do mandato parlamentar do autor (autores, no caso) das sobreditas ofensas, externadas em discurso proferido da tribuna da Assembléia Legislativa, endossado mediante aparte concedido pelo parlamentar orador a outro membro da Casa dos Deputados Estaduais, consideram-se atípicas tais condutas, fa ce ao dispositivo constitucional que define como invioláveis, civil e penalmente, os deputados e senadores "por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos" (CF, art. 53), comando reproduzido no art. 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não podendo prosperar, nessas condições, a ação penal privada intentada pelo ofendido, ressalvando-se-lhe a possibilidade de promover o que de direito, no âmbito da Assembléia Legislativa Estadual, ante possível ocorrência de "abuso de prerrogativa", incompatível com o decoro parlamentar. Preliminar desacolhida. Queixa-crime rejeitada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Queixa-Crime nº 23/2004, em que é Querelante Eduardo Cosentino da Cunha e Querelados Paulo Ramos e Maria Aparecida Campos Straus, Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, e rejeitar a queixa-crime. Voto O relatório que precede e integra o acórdão a ser hoje proferido nos presentes autos, consignou as preliminares suscitadas pela defesa. Passo a analisá-las. A primeira - impropriedade procedimental - baseia-se na regra segundo a qual nos crimes contra a honra de funcionário público, a ação penal é privada, procedendo-se mediante representação do ofendido, nos termos prescritos no parágrafo único, do art. 145, do Código Penal. Embora ostentando a condição de deputado federal, o querelante, é certo, não promoveu a aludida representação. Assistido de seu ilustre advogado, Dr. Mário Rebello de Oliveira Neto, ingressou em Juízo com a queixa-crime ora sub examen, sem qualquer procedimento prévio, sendo certo que a inicial da queixa-crime foi assinada, unicamente, pelo referido causídico, munido de procuração específica. Na hipótese desses autos, ressalte-se, não se está a se cuidar de ação penal subsidiária da pública, somente cabível nas hipóteses em que o órgão de execução do Ministério Público - detentor da titularidade exclusiva para a ação penal pública - se mantém inerte (art. 5º, LIX da CF, art. 29, do CPP e art. 100, § 3º, do CP). É cediço, igualmente, que nos crimes contra a honra, de regra, a ação penal é privada. Contudo, passa a ser pública: nos casos de injúria real, quando da violência resulta lesão corporal (cp, art. 145, caput); se o ofendido for o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ou se a ofensa é praticada por funcionário público, em razão de suas funções (cp
