EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Agravo regimental ., DECISÃO JUDICIAL REGULARMENTE PROFERIDA E PASSÍVEL DE RECURSO - NÃO CABIMENTO DO "WRIT"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo regimental ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

IMUNIDADE PARLAMENTAR

MANDADO DE SEGURANÇA — DECISÃO JUDICIAL REGULARMENTE PROFERIDA E PASSÍVEL DE RECURSO - NÃO CABIMENTO DO "WRIT"

Recurso
Agravo regimental .
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO; Agravo regimental. Mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Não cabimento decisão judicial passível de recurso. Inocorrência das hipóteses excepcionalmente admitidas pela doutrina e jurisprudência. Correto o indeferimento da inicial do mandado de segurança, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando a impetração não aponta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, sendo o writ, de regra, incabível contra decisão judicial regularmente proferida e passível de recurso. Entendimento sumulado pelo Colendo STF. Agravo regimental desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 22/2006; em que é Agravante: Infoglobo Comunicações S/A, Agravado: Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Capital e Interessado, Estado do Rio de Janeiro, Acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos. Em negar provimento ao agravo regimental, Cuida a hipótese de agravo regimental manejado contra decisão singular da Desembargadora relatora, de f. 100/103, pela qual foi indeferida a inicial do mandado de segurança impetrado pela ora agravante, sob fundamento de seu não cabimento, porquanto proposto contra decisão judicial passível de recurso legalmente previsto e porque o ato impugnado não ostenta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. Em suas razões recursais, de f. 124/127, pretende a recorrente a reforma do decisum singular, para ver restabelecida á liminar concedida no plantão do dia 13/05/2006, que suspendeu a publicação da resposta até o julgamento do mandado de segurança. Recurso tempestivo Inicialmente forçoso um breve resumo dos fatos. O mandado de segurança foi impetrado contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente procedimento judicial de exercício de direito de resposta ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro, para acolher o pedido e determinar que a Infoglobo, ora agravante, faça a publicação da resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, como estabelece o artigo 31, I, da lei de imprensa, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais). O mandamus foi proposto no plantão de sábado, dia 13/05/2006, tendo o Excelentíssimo Desembargador LUÍS FELIPE SALOMÃO defendo a liminar pretendida, para suspender a publicação da resposta até o julgamento do mandado de segurança. Distribuídos os autos, foram conclusos a esta Relatoria, em 15/05/2006, tendo o Estado do Rio de Janeiro, pela sua Procuradoria Geral, apresentado pedido de reconsideração, juntado a f. 60/80. A decisão impugnada no presente agravo foi proferida em 16/05/2006, restando consignado na mesma que, independentemente de pedido de reconsideração, a Relatora do processo pode e deve, sempre, rever os termos da inicial despachada no plantão, por não haver hierarquia entre os Juízos, de plantão e o competente para o processamento e julgamento do processo, após sua regular distribuição No mérito, o decisum agravado indefere a exordial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, na forma do disposto no artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e 267, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento, em síntese, de não cabimento do writ, porquanto impetrado contra decisão judicial passível de recurso legalmente previsto e porque o ato impugnado não ostenta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. E assim se fez na forma e pelos fundamentos abaixo transcritos. "Com a devida vênia do entendimento do Excelentíssimo Desembargador LUIZ FELIPE SALOMÃO, a presente hipótese não reclama o "abrandamento" da vedação legal e por construção jurisprudencial, da inadmissão de mandado de segurança contra ato judicial, para cuja impugnação caiba recurso, legalmente previsto, ainda que despr ovido de efeito suspensivo. Quanto a este aspecto, só por oportuno, registre-se que a jurisprudência, em algumas situações, admite a interposição simultânea do recurso e do mandamus jamais a impetração somente de mandado de segurança que objetiva a própria anulação da sentença regularmente proferida, sem que o recurso de apelação tenha sido interposto. Nem se argumente que o recurso será oportunamente interposto ou que o tempo urgia, pois se tempo houve para redigir a exordial do writ porque teria faltado para digitar as razões recursais. E mais, a apelação a ser i