CRIME CONTRA A HONRA
IMUNIDADE PARLAMENTAR
REDUÇÃO DA PENA — DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM SEGUNDO GRAU
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Penal e processo penal. Roubo majorado. Prova. Pena. Redução. Provimento parcial. 1. Pacífica a prova quanto à existência do crime e ter sido ele praticado pelo agente. Por isso, correto o Juízo de reprovação. 2. Embora demonstradas as majorantes, a maneira como atuaram, indicam despreparo para a atividade criminosa. Em razão disso, cabe ser reduzida a reprimenda. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 01801/2005, sendo Apelantes Dayvison Costa da Silva e Nelson Ferreira da Silva Júnior ou Nelson Vieira da Silva Júnior e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos. O acusado Nelson, em determinado momento da apuração dos fatos, assumiu a responsabilidade pelo delito. Afastou o co-réu, que é o seu primo, na casa de quem residia. Como os dois saíram juntos e foram fazer entrega para o buffet da tia e mãe dos acusados, em local totalmente diverso do lugar onde praticaram o crime, a versão soou inverossímil. Como conseqüência, a determinação da diligência determinada por este relator em 2º grau; que retratou verdade total diferente daquela que foi ensaiada. Embora não tenha sido ética a atitude do pai do acusado Dayvison e tio do acusado Nelson, procurando livrar o filho da participação no delito, por se tratar de um advogado, entende-se a sua atuação. Lamenta-se, mas, às vezes o coração supera a razão e a ética. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto a existência do crime e a participação dos acusados, bem como a culpabilidade. Por isso, correto o juízo de reprovação. Com referência a pena é que cabe fazer algum reparo, para reduzi-la. Quanto ao acusado Dayvison. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 4 anos de reclusão e 10 dias multa, no valor mínimo legal. Tendo em vista a existência de 3 majorantes au menta-se a pena em percentual pouco acima de 1/3, para fixar em l ano, 7 meses de reclusão e 4 dias multa. Atinge-se assim, a pena concreta de 5 anos, 7 meses de reclusão e 14 dias multa, por nada mais se ter que levar em consideração. Quanto ao acusado Nelson. Considerando as circunstâncias judiciais, principalmente, em razão de seus discutíveis antecedentes sociais, que não eram bons, fixo a pena base em 4 anos, 6 meses de reclusão e 12 dias multa, no valor mínimo legal. Em razão das três majorantes, aumenta-se a referida pena em l ano, 9 meses e 5 dias multa. Atinge-se, assim, a pena concreta de 6 anos, 3 meses de reclusão e 17 dias multa no valor mínimo legal. Em face do exposto, dá-se parcial provimento aos recursos para reduzir as penas do acusado Dayvison para 5 anos, 7 meses de reclusão e 14 dias multa e do acusado Nelson para 6 anos, 3 meses de reclusão e 17 dias multa, tendo ficado vencido o Desembargador NILDSON ARAÚJO DA CRUZ que tão só, quanto ao quantitativo, fixava a pena de 5 anos, 7 meses de reclusão e 14 dias multa também para Nelson, no mais, tendo ficado mantidos os termos da sentença. Rio de Janeiro, 07 de março de 2006. Des. Nildson Araújo da Cruz - Presidente Des. Azeredo da Silveira - Relator Voto Vencido Ousei divergir da d. maioria tão só no que se refere ao quantitativo das penas do recorrente Nelson Ferreira da Silva Júnior, porque entendi que devem ficar no mesmo quantitativo estabelecido para Dayvison Costa da Silva. É que d. maioria estabeleceu as bases das sanções de Nelson em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 12 (doze) dias-multa e as aumentou em fração pouco acima de 1/3 (um terço), ou seja, 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, encontrando 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa no valor unitário mínimo. Todavia, assim o fazendo, operou uma particular reformatio in pejus sem pedido. É que, como se constata a f. 296, a r. sentença reconheceu a menoridade e a confissão de Nelson, pelo que atenuou sua pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses e a multa em 10 (dez) dias. Sucede que a d. maioria deixou de considerar aquelas atenuantes, agravando indevida e conseqüentemente sua situação. Assim, sem poder desconsiderar a menoridade e a confissão de Nelson, mantive o abrandamento de sua pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses, fazendo com que retornasse ao mínimo, isto é, 4 (quatro) anos, sobre o que fiz incidir o aumento especial de pouco mais de 1/3 (um terço), ou seja, 1 (um) ano e 7 (sete
