CRIME CONTRA A HONRA
IMUNIDADE PARLAMENTAR
CAMELÓDROMO — COMERCIALIZAÇÃO DE CDS FALSIFICADOS - PIRATARIA - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação criminal. Artigo 184, § 2º do CP. Violação de direito autoral. Laudo pericial. Validade. Autoria demonstrada. Correto juízo de reprovação. Resposta penal. Mínimo legal. Improvimento do apelo defensivo. Decisão por maioria O apelante foi preso em flagrante delito porquanto vendia, num quiosque, no "camelódromo" na rua Uruguaiana, 1140 unidades de discos compactos graváveis (CD's) de jogos falsificados, tipificando a sua conduta o art. 184 § 2º do CP. O laudo pericial revela que o material examinado apresenta características diversas dos originais, descrevendo sucintamente a discrepância entre os itens periciados e seus correspondentes legítimos de fábrica. Destarte, o laudo fornece todos os elementos descritivos da irregularidade das peças examinadas, possibilitando a defesa técnica o pleno exercício de seu ofício, inexistindo qualquer prejuízo para o apelante. A autoria do crime foi parcialmente confessada pelo réu em seu interrogatório, sendo certo que o dolo do acusado restou plenamente demonstrado por isso que expunha a venda centenas de Cd's falsificados, em prejuízo dos autores das obras que comercializava. A resposta penal foi aplicada no mínimo legal e não merece reforma, revelando-se impertinente alegação defensiva de que a pena é desproporcional ao item jurídico tutelado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 6000/2005, em que é Apelante José Raimundo de Castro e Apelado o Ministério Público. Acordam, os Desembargadores que integram esta Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, na conformidade do voto da douta Relatora, em negar provimento ao apelo defensivo, mantidos os exatos termos da decisão atacada. Trata-se de tempestivo recurso de apelação criminal interposto pelo ora apelante, José Raimundo de Castro, inconformado com a respeitável sentença do MM. Dr. Juiz de Direito RICARDO CORONHA PINHEIRO da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o acusado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais, por violação ao artigo 184. parágrafo 2º do Código Penal, conforme narra a denúncia in verbis: "No dia 01 de março de 2005, por volta das 11:00 horas, no mercado popular da Rua Uruguaiana, quadra D, Box 212, Centro, nesta Comarca, o ora denunciado, consciente e voluntariamente, com intuito de lucro direto ou indireto, expunha à venda cópias de obras intelectuais reproduzidas com violação do direito de autor, consistentes em 1140 (um mil, cento e quarenta) CD's de jogos para playstation de diversos títulos e produtoras, além de folders de jogos para o mesmo equipamento descritos no auto de apreensão de f. 10e na informação prévia de f. 12/15, sem autorização expressa dos titulares de tais direitos de autor ou de quem os represente. Consta do incluso procedimento policial que no dia e hora acima mencionados, policiais compareceram ao "camelódromo" da rua Uruguaiana, onde surpreenderam o denunciado comercializando os CD's de jogos contrafeitos, com características diversas dos originais." Razões de apelo a f. 105/109, objetivando a defesa do ora apelante, José Raimundo de Castro, seja admitido e provido o recurso, ante a inexistência da materialidade, bem como a legitimidade ativa do Ministério Público. Contra-razões a f. 111/112, pugnando o Ministério Público, pelo não conhecimento do recurso, mas se examinarem o mérito, neguem-lhe provimento. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça a f. 117/119, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. LEVI QUARESMA, opinando no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se intacta a respeitável senten ça monocrática. Voto A d. defesa de forma tímida, (registre-se em apenas uma frase a f. 109) alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público, para deflagrar a ação penal, tese apresentada em alegações finais - f. 90, e enfrentada, e rejeitada, pela sentença monocrática a f. 95. A tese defensiva esta calcada na premissa da conduta do apelante se enquadrar na figura típica descrita no art. 190 da Lei nº 9279/96 (lei de propriedade industrial) cuja ação penal é de iniciativa privada conforme dispõe o art. 199 do mesmo diploma legal. Art. 190. Comete
