TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TORTURA — BEBÊS GÊMEAS CASTIGADAS PELO PAI SEMPRE QUE CHORAVAM - MORTE DE UMA DELAS - DOLO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação criminal. Crime de tortura cometido pelo próprio pai contra crianças gêmeas, resultando a morte de uma e lesões corporais graves em outra. Voto vencido que entendeu por insuficientes as provas relativas ao crime de tortura. Impossibilidade de acolhimento dos embargos quando autoria e materialidade restaram demonstradas. Dolo de castigar as vítimas porque choravam, provocando-lhes sofrimento intenso. Acórdão que, de forma justa, acolheu pedido da defesa reconhecendo tão-somente a continuidade delitiva. Embargos rejeitados Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 02/06, em que é Embargante André Luiz da Silva e Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Des. Relator. A sentença, a f. 298/318, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou André Luiz da Silva, pela prática de crime do artigo 1º inciso II, § 3º, segunda parte e § 4º, inciso II, da Lei nº 9455/97 (crime de tortura-castigo com resultado lesões corporais de natureza grave), c/c artigo 69 do Código Penal. Por tal fato a condenação restou em 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. Consta dos autos que o ora embargante, juntamente com sua mulher Raquel da Cruz de Paula, vinham submetendo as suas filhas gêmeas, Gabriela de Paula da Silva e Rafaela de Paula da Silva, nascidas prematuramente e tendo as mesmas saído do hospital, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar-lhes castigo pessoal, sob o argumento de que as mesmas choravam muito. Segundo a peça exordial, as últimas agressões, disseminadas por todo o corpo das vítimas, foram de tamanha intensidade e crueldade que causaram a morte, no dia 18 de maio de 2003, da neném Gabriela, conforme laudo de exame cadavérico de f. 75/76, instruído com as f otografias de f. 78/82, e as lesões corporais de natureza grave na neném Rafaela, conforme auto de exame de corpo de delito de f 101 e 101 v., instruído com a fotografia de f. 103. Os autos foram desmembrados em relação à acusada Raquel, a f. 263, atendendo ao pedido da ilustre Defensoria Pública acerca de instauração de incidente de sanidade mental. Da douta sentença que acolhera, in totum, a pretensão ministerial, houve recurso de apelação interposto a f. 330/348, pugnando pela absolvição de André, com fundamento legal nos incisos IV e VI do art. 386, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta típica prevista no artigo 129, § 3º do CP; ou, ainda, fosse reconhecida a continuidade delitiva. O recurso de apelação foi julgado pela Egrégia Quinta Câmara Criminal, tendo como Relator o eminente Des. JORGE UCHÔA, sendo acolhido de forma parcial, por maioria de votos, tão-somente para reconhecer a continuidade delitiva com redução da pena para 12 anos e 03 meses de reclusão, vencido o Des. SÉRGIO VERANI, que dava provimento ao recurso para absolver o ora embargante. Embargos infringentes e de nulidade oferecidos a f. 373/381. Parecer, a 386/389, no sentido de rejeitarem-se os embargos. Voto Os embargos infringentes ora propostos têm por finalidade fazer prevalecer o douto voto vencido da lavra do eminente Desembargador SÉRGIO VERANI, no sentido de absolver-se o réu face à incerteza da prova. Entretanto, a meu sentir, o recurso não merece prosperar. E não merece prosperar justamente por haver provas suficientes de que o crime de tortura efetivamente ocorreu. Consta dos autos, a f. 78/82, o laudo de exame cadavérico realizado na vítima Gabríela, tendo como causa "hemorragia e edema cerebral por traumatismo crânio encefálico". Registre-se que o mesmo laudo descarta a possibilidade de queda, afastando a versão da mãe da criança, Raquel, em sede policial, de que "sua filha de dois anos puxou a neném Gabriela da cama, tendo a mesma caído e batido com a cabeça no chão." Ademais, tal versão não foi sequer reafirmada por ela em sede judicial; ao revés, segundo a mesma "o acusado André já vinha batendo nas crianças há um mês, mas a interroganda não podia dizer nada porque apanhava com um ferro." Portanto, como asseverar incerteza de prova da prática de tortura com a finalidade de castigo em razão dos choros das vítimas? Ora, se um laudo de exame cadavérico assinado por dois legistas não dão a certeza de prova, em delitos dessa natureza poderiam, até, ser dispensados. E isso no que diz
