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STJ, Recurso Especial 817.472, DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAR-SE DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS - DESNECESSIDADE, Rel. GILSON DIPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 817.472. Relator: GILSON DIPP.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAR-SE DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS - DESNECESSIDADE

Recurso
Recurso Especial 817.472
Tribunal
STJ
Relator
GILSON DIPP

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial mº 817.472 - RJ (2006/0019224-1) 1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o dolo específico de fraudar a previdência social como elemento essencial do tipo penal. Precedentes. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe à defesa e não à acusação provar a insolvência da empresa, o que não ocorreu. 3. Recurso conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Recurso Especial nº 817.472, em que é Recorrente: Ministério Público Federal e Recorrido: Ronaldo de Freitas Áreas. Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros ARNALDO ESTEVES LIMA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de maio de 2006 (Data do Julgamento) Ministro Laurita Vaz - Relatora Relatório Exma. Sra. Ministro LAURITA VAZ: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Publico Federal, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação. Informam os autos que Ronaldo de Freitas Áreas, ora recorrido, foi denunciado como incurso no art. 95, § 1º, da Lei nº 8.212/91, por deixar de repassar, na condição de responsável pela empresa Diário Norte Fluminense Editora Gráfica Ltda, as parcelas referentes às contribuições previdenciárias recolhidas de seus empregados. Encerrada a instrução, o recorrido foi condenado à pena de dois anos e onze meses de reclusão, e cinqüenta dias multa, como incurso no art. 95, § 1º, da Lei nº 8.212/91, c.c. art. 5º da Lei nº 7.492/86. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação aduzindo ausência de dolo de lesar a previdência social, em face das dificuldades econômicas da empresa. A Corte a quo, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado, in verbis: "Penal. Crime de apropriação indébita. Previdenciária. Não repasse aos cofres da previdência social das contribuições descontadas dos empregados. Art. 95, "d", da lei nº 8.212/91 e art. 168 a, do CP. Crime omissivo próprio. Possibilidade de agir. Elemento objetivo do tipo. Ônus de prova da acusação. Ausência de provas. Dificuldades financeiras. Absolvição O crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados é classificado como omissivo próprio, sendo necessária a comprovação nos autos de todos os elementos objetivos que todo crime omissivo próprio exige para sua caracterização. Não basta para a configuração deste crime que se comprove a omissão, sendo indispensável também a prova concreta da possibilidade, pelo agente, de realizar a conduta omitida. A possibilidade de agir é elemento objetivo do tipo e, portanto, ônus exclusivo da acusação. Toda a prova durante a instrução é contrária à tese acusatória, indicando que o réu, realmente, passava por dificuldades financeiras, impedindo o adimplemento da obrigação. Recurso provido. (f. 229) Sustenta o recorrente, nas razões do especial, negativa de vigência aos arts. 168-A do Código Penal e 95, § 1º, da Lei nº 8.212/91, aduzindo, em suma, desnecessidade de comprovação de dolo específico do agente de se apropriar das contribuições descontadas e não recolhidas para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária. Sem contra-razões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos à apreciação desta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se a f. 265/267, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Ementa R ecurso especial. Penal. Processual penal. Apropriação indébita de contribuição previdenciária. Demonstração do dolo específico de apropriar-se dos valores não recolhidos. Desnecessidade. 1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o dolo específico de fraudar a previdência social como elemento essencial do tipo penal. Precedentes. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Co