TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TRÁFICO DE ENTORPECENTES — INCENTIVO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA - "IN DÚBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Criminal. Incentivo ao tráfico de entorpecentes em associação eventual. Condenação. Inconformismo. Pleiteada a absolvição. Inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração. Associação para o tráfico, participação no tráfico ou contribuição para difundir o tráfico não demonstradas. Solução absolutória adotada. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3201/2002 da Vara Única de Rio das Ostras, em que é Apelante Vidal Henrique da Cunha, e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em dar provimento ao apelo, para absolver o apelante ex vi do art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal. Vidal Henrique da Cunha foi processado, no r. Juízo da Vara Única de Rio das Ostras, como incurso nas sanções dos artigos 12 da Lei nº 6.368/76, c/c 29 do Código Penal, e 14 da Lei nº 6.368/76 n/f do 69 do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na denúncia de f. 02/02-E, que passa a integrar o presente. Através da r. sentença de f. 779/790, o acusado foi condenado nas sanções dos art. 12, § 2º, III, c/c 18, III, ambos da Lei nº 6.368/76, às penas de seis anos e oito meses de reclusão, em regime integralmente fechado, e trezentos e quarenta e um dias-multa. Ao réu foi negado o direito de apelar em liberdade. De observar-se que se encontra foragido, f. 765. O Ministério Público e o acusado foram cientificados do teor da r. sentença, respectivamente, nas f. 791 e 795, recorrendo o último, através da defensoria pública, na f. 792 vº. Apresentadas as razões recursais nas f. 804/811, a defesa requereu a absolvição, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva d e direitos e pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Em contra-razões de f. 813/826, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. Nesta instância, no r. parecer de f. 869/875, o douto Procurador de Justiça, Dr. GUILHERME EUGÊNIO DE VASCONCELLOS, opinou no sentido do desprovimento do recurso. Voto A prova carreada aos autos não traz a certeza inequívoca da autoria dos crimes imputados na inicial ao ora recorrente. É certo que a materialidade é aferida pelos documentos de f. 248/249 e 25/28, bem como pelos depoimentos colhidos, dos quais resultou a condenação dos seis co-réus, conforme acórdão de f. 772/777. O réu, em seu interrogatório de f. 620, colhido na cidade de Cuiabá através de carta precatória, diz desconhecer os demais acusados e afirma que esteve pela última vez no Rio de Janeiro no ano de 1994. Tal versão contrasta com os vários depoimentos do policial Antônio Carlos de Souza (f. 666/667, 301/308 e 02/06), principal testemunha a dar suporte à sentença condenatória. De acordo com a palavra do referido policial, narra a denúncia que o ora apelante e o já condenado Elio Alves da Silva, "no dia 07 de abril de 1998, de forma consciente e voluntária, em unidade de ações e desígnios, com vontade de concorrer para o transporte da droga, dirigiram-se à cidade de Rio das Ostras para acertarem a participação consciente e voluntária do 3º e 4º denunciados (Ademir e Laura) na ação delitiva, com vontade de concorrer para o transporte da cocaína. Nesta ocasião, o 5º denunciado (Vidal) apresentou Ademir e Laura a Elio, que, por sua vez, indicou a Juarez seus nomes e telefones de contato e, no dia 20 de maio, dirigiu-se novamente à cidade de Rio das Ostras para, na residência de Ademir e Laura, aguardar a chegada da droga." Esta é a conduta imputada ao ora apelante. A prova de que o apelante esteve no Rio de Janeiro cinge-se à palavra do policial federal Antônio Carlos, e parece-nos satisfatória, muito embora pudesse ter sido corroborada por outras evidências, como comprovantes junto à empresa aérea, ou nomeação dos policiais federais do Mato Grosso que deram a informação abaixo: "que no início do mês de abril próximo passado recebeu a informação oriunda da superintendência da polícia federal em Cuiabá, mais precisamente no dia .sete de abril, informação esta que esclarecia sobre a vinda de um cidadão de prenome Hélio, juntou com outro com nome de Vidal Henrique da Cunha, vulgo "Mixaria" ou "Pequeno", para o Rio de Janeiro, oriundos de Mato Grosso para con
