TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ERRO MATERIAL — PEQUENA CONTRADIÇÃO ENTRE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SANÇÃO PECUNIÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação criminal. Erro material na capitulação que se corrige, de ofício, para que passe a constar o art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal como norma violada. Recurso atacando a redução fixada em razão da tentativa que não merece alteração. Pequena contradição verificada entre a fixação da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária. Correção que se procede de ofício, com fulcro no art. 617 do CPP . Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 01644/2006, onde figuram, como Apelante Jocivaldo Brunes e Apelado Ministério Público. Acordam, os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e, de ofício, proceder às correções materiais necessárias, havidas nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuida-se da apelação criminal contra a sentença de f. 128/13, onde o recorrente foi condenado como incurso nas penas previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocasião em que o ilustre prolator condenou-o, também, no pagamento da taxa judiciária e custas do processo. Sendo favoráveis ao réu as circunstâncias do art. 59 do CP, foi fixada, definitivamente, a pena em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto e, pelas mesmas razões, fixou-se a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa. Entendendo presentes as condições objetivas e subjetivas previstas no art. 44 do CP, modificado pela Lei nº 9714/98. foi substituída a pena privativa da liberdade por prestação de serviços à comunidade, conforme lançado no dispositivo ora recorrido. O fato que originou a ação penal sub exame, em síntese, deu-se no dia 26 de fevereiro de 2002, por volta de 01h00 min, na rua Treze de Maio s/nº, no centro da cidade de Campos dos Goytacazes, ocasião em que o recorrente e outros elementos subtraíram do interior do Supermercado Supersho w diversos produtos e gêneros alimentícios, empreendendo fuga, até que foram capturados pelo empenho policial militar, sendo, assim, apreendida e recuperada a res furtiva. A f. 139 vem o recurso patrocinado pela douta defensoria pública, em síntese, pugnando pela reforma do julgado, em razão do entendimento no sentido da primariedade do réu, confissão espontânea e não ter se consumado o fato, resumido em tentativa, motivo pelo qual protesta pela redução da pena para 2/3 (dois terços), máximo permitido pelo art. 14, § único do CP. Contra-razões a f. 144, onde o MP, resumidamente, sustenta a manutenção integral do julgado, como lançado. A f. 150/152. a douta Procuradoria de Justiça oferta parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se. na sua totalidade, a sentença. Voto Examinados os autos, inicio afirmando que, por se tratar de mero erro material, podendo, portanto, ser corrigido de ofício, como faço agora, procedo à reparação do engano havido quando da capitulação, conforme se verifica na sentença, para que passe a constar, desta feita, acertadamente, a prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Superado tal ponto, o requesto da defesa não pode ser atendido. A pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, ao inverso do que foi sustentado pelo recorrente, tendo o julgador agido com extrema benevolência ao ceifar metade em razão do iter criminis percorrido. A testemunha Luís Roberto (f. 96) esclareceu ter visto o apelante saindo do supermercado quando, então, foi perseguido pela referida testemunha que, em dado momento, acionou o batalhão local do qual originou um cerco ao veículo do réu, sendo o mesmo detido. A causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal está na ordem inversa e proporcional à proximidade do resultado. Quanto mais próximo do resultado menor a diminuição (1/3) e quanto mais distante, o seja, mais próximo do início dos atos exec utórios, maior o quantitativo de diminuição (2/3). O recorrente foi preso quando já estava de posse da res furtiva e em plena fuga do locus comissi delicti para lograr alcançar o resultado. Firmes, pois, em tal raciocínio, sentimo-nos seguros ao afirmar que o ilustre magistrado, ao inverso do que realizou quanto a pena privativa de liberdade, não utilizou o método correto na fixação da pena de multa, tendo-o feito da seguinte forma: "pelas mesmas razões acima expostas, fixo a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal, ante a pobreza
