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Apelação 4.845/05, FUNCIONÁRIO PÚBLICO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - FRAUDE - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 4.845/05.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

ESTELIONATO — FUNCIONÁRIO PÚBLICO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - FRAUDE - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Recurso
Apelação 4.845/05
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Crime contra o patrimônio. Artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Condenação. Pena: 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, regime aberto, e 20 dias-multa no valor unitário de 1/8 do salário mínimo. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços a comunidades ou a entidades públicas e 10 dias-multa no valor mínimo. Perda do cargo público. Recurso do Ministério Público: a) reconhecimento do crime do artigo 299, parágrafo único, em concurso material com estelionato; b) exasperação das penas bases. O réu, na qualidade de auxiliar judiciário estatutário, desempenhando suas funções em Cartório de Notas, recebeu de várias pessoas que procuravam o cartório para a prática de atos notariais quantias destinadas ao pagamento dos impostos, informando que providenciaria as respectivas quitações, porém não o fazia, embolsando os valores. A única forma do réu manter em erro os lesados era inserir falsamente nos atos o pagamento dos impostos, não havendo como admitir que assim agia visando autonomamente violar o bem jurídico "fé pública", pois este ato integrava o teatro da fraude. Portanto, o falso foi considerado corretamente absorvido pelo crime patrimonial, sendo hipótese de aplicação da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça. A pena base de cada estelionato deve ser exasperada em razão das conseqüências dos delitos e dos valores alcançados. Recurso parcialmente provido, para adequar a dosimetria penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4.845/05, em que e Apelante o Ministério Público e Apelado Jorge Antonio Bernardes Pontes. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em prover parcialmente o recurso, conforme voto do relator, que passa a integrar o presente. Voto Jorge Antonio Bernardes Fontes foi condenado no Juízo da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em sent ença da lavra da MM. JUÍZA MARIA ZÉLIA PROCÓPIO DA SILVA, por violação ao artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, na pena de l (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias dias-multa, no valor unitário de 1/8 do salário mínimo, sendo a pena de prisão substituída pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo, ainda, decretada a perda do cargo público (f. 563/578). Os fatos narrados na denúncia podem ser assim resumidos: O réu, ocupando o cargo de auxiliar judiciário estatutário, desempenhando suas atividades funcionais junto ao Cartório do 14º Oficio de Notas, valendo-se da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário público e pela confiança que externava pelo exercício do cargo público, recebeu de várias pessoas que procuraram o cartório para prática de atos notariais as quantias destinadas ao pagamento dos impostos, informando que providenciaria as respectivas quitações, sendo certo que se apropriou das mesmas, lançando números de guias ou protocolos fictícios nos atos notariais, a fim de revestir o dito ato de autenticidade com o intuito de induzir os outorgados-contribuintes e a tabeliã do cartório em erro. Acrescente-se que o libelo inicial cita 27 (vinte e sete) distintos comportamentos ilícitos acima mencionados. O Ministério Público tempestivamente apelou através da petição de f. 583 e nas razões de f. 584/588 requer a reforma da sentença para que o acusado seja condenado também por violação ao artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material com o crime de estelionato, bem assim sejam fixadas as penas bases de todos os crimes acima do patamar mínimo e, na segunda fase, exasperadas em quantidade maior que a estabelecida na decisão guerreada por força da circunstância agravante reconhecida. O recurso foi contra-razoado (f. 590/594) e, pe rante esta Câmara o ilustre Procurador de Justiça CESAR DE SOUSA OLIVEIRA, no parecer de f. 600/601, opinou pelo parcial provimento, a fim de que as penas bases aplicadas em relação aos estelionatos sejam exasperadas, além de ser o réu condenado pelo crime de falso circunstanciado em continuidade, cassando-se a aplicação do artigo 44 do Código Penal em vista do novo total de pena, com fixação do regime semiaberto e expedição do mandado de prisão. Voto Não se discute no recurso, diante do trânsito em julgado da sentença para a defesa, que o acusado obteve, p