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PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA RELATIVA - DISTÚRBIO MENTAL NÃO APARENTE - CONSENTIMENTO DA CONJUNÇÃO CARNAL - RECURSO PROVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

ESTUPRO — PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA RELATIVA - DISTÚRBIO MENTAL NÃO APARENTE - CONSENTIMENTO DA CONJUNÇÃO CARNAL - RECURSO PROVIDO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Crime de estupro. Presunção de violência. Condenação. Vítima que é portadora de retardo mental leve aferido por perícia médica e admite que não foi forçada a manter conjunção carnal com o apelante. Réu que não nega a prática do ato sexual mas alega que não sabia da anormalidade da ofendida. Presunção de violência relativa. Vítima que não apresenta distúrbios mentais aparentes. Ausência de certeza de que o réu conhecia o estado anormal da ofendida. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 845/03, em que é Apelante Washington Almeida de Carvalho e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro à unanimidade, em dar provimento ao recurso para absolver o réu com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. A denúncia, aditada, imputou ao réu os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com violência real e também presumida, por ser a ofendida menor de 14 anos e alienada ou débil mental, sabendo o réu dessa circunstância. Da imputação do crime de atentado violento ao pudor foi o réu absolvido não havendo recurso ministerial. Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou a imputação, dizendo que manteve relação sexual com a vítima com o consentimento dela, a qual aceitou ir ao apartamento dele, e que nunca percebeu qualquer problema mental na vítima, sendo que imaginou que esta tivesse cerca de 25 anos. De seu turno, a vítima, que à época dos fatos tinha 17 anos de idade - sendo incabível, portanto, a presunção de violência em razão da idade da ofendida - declarou em juízo que foi ao apartamento do réu espontaneamente e que durante o trajeto o réu não foi violento; que foram andando a pé;... que enquanto o réu tirava a roupa a depoente permaneceu sentada e quieta; ...que concordou que o réu introduzisse o pênis em sua vagina; que não sabe a razão porque concordou com o réu". Mas em out ro trecho afirmou que o réu começou a beijá-la e a tirar-lhe a roupa, empurrando-a para cima do sofá e que o réu colocou as mãos na sua garganta e disse que iria enforcá-la se ela fosse embora. Entretanto o laudo de f. 27/27v. responde negativamente ao quesito referente a vestígios de violência, o que impõe a exclusão da imputação de violência real. Resta, assim, saber se a ofendida é ou não alienada ou débil mental e em caso positivo se o réu tinha conhecimento dessa circunstância, já que ela não nega que consentiu na prática da conjunção carnal, que o réu também admite, ainda que alegue o consentimento da vítima. O laudo psiquiátrico de f. 115/116 concluiu que a vítima é portadora de retardo mental leve, e o laudo complementar de f. 203/205, confirma esse diagnóstico, mas esclarece que retardo mental leve é uma condição de desenvolvimento interrompido ou incompleto da mente, a qual é especialmente caracterizada por comprometimento de habilidades manifestadas durante o período de desenvolvimento, as quais contribuem para o nível global de inteligência, isto é, aptidões cognitivas, de linguagem, motoras e sociais, e, respondendo a pergunta feita pelo Des. Revisor, o perito informa que o retardo mental leve não compromete a consciência, ou seja, o indivíduo lúcido, do ponto de vista fenomenológico, é aquele que não está em coma, torporoso ou obnubilado. E respondendo a quesito da defesa, o perito afirma que a vítima tem condições de ter uma vida normal, como estudar em escola convencional, locomover-se pelas ruas e utilizar transporte sem nenhum acompanhamento de assistente ou representante, bastando que seja bem orientada e supervisionada. Ora, se é assim, a vítima consentiu na prática do ato sexual livremente. E mesmo que se admita que ela não tinha a plena capacidade de discernimento, não se pode afirmar que o réu conhecia essa circunstância, como exige o tipo penal. De se lembrar que o próprio irmão da vítima afirmou que quando ela est á acompanhada da família é difícil perceber o problema que ela tem, logo um leigo pode, perfeitamente, não perceber o retardo mental leve. Assim, não tendo havido prova da existência de violência real e sendo o estado mental da vítima circunstância que se apresenta como de presunção relativa, e ainda não havendo prova de que o réu sabia dessa anormalidade, que o perito afirma ser de natureza leve, impõe-se a absolvição. Por tais motivos, dá-se provimento ao recurso para absolver o apelante. Rio de Janeiro, 09 de Maio de 2006 Desa. Marly Macedônio França