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PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Trata.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

HOMICÍDIO QUALIFICADO — PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO

Recurso
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Homicídio qualificado. Participação de menor importância. Colaboração com a investigação e o processo criminal. Reconhecimento. A Lei nº 9807/99 prevê que o juiz poderá conceder o perdão judicial (art. 13) ou reduzir a pena em caso de condenação (art.14), se o acusado preencher as condições ali enumeradas, desde que tenha resultado em efetiva colaboração e estas condições foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Considerando a condenação imposta, possibilidade de redução da pena que deve ser reconhecida na forma do art.14, da citada lei, restando fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Mantida no mais a d. sentença. Parcial provimento do recurso. Leg: art.121, § 2º, I e IV c/c 29, § 1º e 66, todos, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 02182/05 em que é Apelante Cleuber da Rocha Suzart e Apelado Ministério Público, sendo co-réus Francisco das Chagas Lopes da Fonseca, José Humberto Gonçalves, Míriam Soares da Silva e Severino Soares da Silva, Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso reduzindo a pena para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Mantida no mais a d. sentença, nos termos do voto do Des. Relator. Trata-se de apelação interposta por Cleuber da Rocha Suzart contra a sentença de f. 913/917, do Juízo de Direito do I Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art.121, § 2º, I e IV c/c 29 § 1º e 66, todos do Código Penal, aplicando a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime integralmente fechado, pela prática do fato descrito na denúncia. Narra a peça inaugural que: "Na noite do dia 22 de outubro de 2001 (...), na residência da vítima, o primeiro denunciado, Francisco, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo em Ronaldo Teixeira Albuquerque, at ingindo-o e provocando nele as lesões descritas no auto de exame cadavérico de f. 06, que causaram a sua morte. O segundo denunciado, José Humberto, concorreu para a prática da conduta delituosa acima descrita porque, em união de ações e desígnios, com consciência e vontade, dirigiu o carro Fiat que levou o primeiro denunciado Francisco ao local da execução do crime, conhecedor de suas circunstâncias. O terceiro denunciado, Cleuber, concorreu para a prática da conduta delituosa acima descrita porque (...) intermediou os dois primeiros denunciados com a quarta denunciada, Mirian, incentivando-os para toda a empreitada criminosa, conhecedor de todas as suas circunstâncias. A quarta denunciada, Mirian, concorreu para a prática da conduta delituosa (...) porque (...) foi a autora intelectual da morte da vítima, seu companheiro, exigindo inclusive que o local do crime fosse em frente à sua residência, determinando todas as suas circunstâncias. O quinto denunciado, Severino, concorreu para a prática da conduta delituosa porque (...) instigou a filha, quarta denunciada, Mirian, a determinar a morte do companheiro, conhecedor de todas as suas circunstâncias. O crime foi praticado mediante promessa de recompensa, tendo em vista que a quarta denunciada ofereceu seis mil reais para que os três primeiros denunciados matassem a vítima, quantia essa recebida pelo menos em parte, senão em sua totalidade, pelos denunciados. O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, de surpresa, uma vez que foi abordada quando chegou em casa, ao sair do veículo (...)." Em suas razões de f. 922/926, pretende que seja reconhecida a delação premiada do ora apelante com a conseqüente aplicação do perdão judicial e declarada a extinção da punibilidade, na forma "do inciso I do art. 3º da Lei nº 9.807/99, sob o argumento de que os jurados por unanimidade reconheceram no quinto quesito sua colaboração, efetiva voluntária na investigação e no process o criminal. Subsidiariamente, que seja aplicada a redução de 1/3 (um terço) na pena imposta na forma do § 1º, do art. 29, do CP, reconhecendo a existência de circunstâncias atenuantes. O Ministério Público manifestou-se a f. 928/937, para que seja aplicado o perdão judicial do acusado e, caso contrário, seja diminuída a sua pena no máximo da participação de menor importância e também pela aplicação do art. 14 da Lei nº 9.807/99 A d. Procuradoria de Justiça, através do parecer da Dra. ROSÂNGELA CARROZZINO CANELLAS, de f. 947/948, opina no mesmo sentido. Voto Pre