TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
JÚRI — HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO QUE NÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- FELIX FISCHER
Ementa
ACÓRDÃO: Homicídio qualificado pelo motivo torpe. Erro na execução. "Fechada" no trânsito. Tribunal do júri. Inexistência de cerceamento de defesa. Materialidade e autoria incontestes. Art.5º, inciso XXXVIII, alínea c da Constituição Federal: "é reconhecida a instituição do júri, assegurada a soberania dos veredictos." Limites para interposição do recurso. Apelação de fundamentação vinculada, com base no art. 593, inciso III, alínea d do Código de Processo Penal: Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição." Existência de duas teses: Ministério Público. Dolo de matar; Defesa: Dolo de lesionar. A decisão popular deve prevalecer quando amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Condenação que está em harmonia com o conjunto probatório. Pena fixada no mínimo legal. Crime hediondo. Regime integralmente fechado obrigatório, por imposição legal. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2642/2005, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que é Apelante Silvio Nunes Vieira, sendo Apelado o Ministério Público Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Cuida-se de apelação, interposta em face da sentença de f. 431/434, que condenou o apelante a pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, pela prática do crime previsto no art 121, § 2º, inciso I e art. 65, inciso III, alínea "d", na forma do art. 73, primeira parte todos do CP, tudo conforme os fatos descritos na denúncia de f. 02A/02B, re-ratificada a f. 237/238, que passa a fazer parte i ntegrante do presente, na forma do permissivo regimental. Foi, ainda, determinada a perda do cargo, com fundamento no art. 92, inciso I, alínea b do CP, uma vez que o apelante exercia a atividade de inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Nas suas razões, a f. 444/459, o apelante requer a cassação da sentença, por nulidade em razão do cerceamento de defesa, decorrente da não realização de nova reprodução simulada dos fatos. No mais, afirma que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, já que ausente o animus necandi, pretendendo que seja submetido a novo julgamento. O recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público, a f .461/470, prestigiando a sentença hostilizada, e invocando a súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal. Nesta instância, o Parquet manifestou-se, a f. 474/489, pelo desprovimento do apelo. Voto l. Do cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de nova reprodução simulada dos fatos. Note-se que, tal qual leciona EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, em Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte, 2005, Ed. Del Rey, p, 675, "Por força de disposição constitucional expressa (art.5º, inciso XXXVIII), os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo júri popular, sendo soberanas referidas decisões. Assim, eventuais impugnações a essas decisões só podem constituir exceções, ligadas às particularidades daquele tribunal, sobretudo pelo fato de se tratar de jurisdição popular, integrada, portanto, por leigos, escolhidos entre os representantes do povo. E, por isso, terão fundamentação vinculada às hipóteses legalmente admissíveis para o apelo. É nesse sentido, a Súmula nº 713 do STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Na hipótese dos autos, o laudo de exame em local de reprodução simulada, de f.76/89, foi realizado em 24 de junho de 1998, na presença do apelante. Conforme assentada de f. 163, foi indefe rido o pedido de realização de nova reprodução simulada, sob o argumento de que "os esclarecimentos ali desejados podem ser conseguidos com esclarecimentos pelos experts do instituto oficial." Tal decisão não foi objeto de recurso. Além disso, o laudo foi expressamente mencionado na pronúncia, a f. 279/282, in verbis: "A tese desclassificatória, sustentada pela douta defesa, não pode ser aqui acolhida, até porque sem apoio na prova pericial, quando os experts consideraram a versão do acusado tecnicamente inviável - f. 78. Tratando-se de um policial civil - pessoa que conhece o manejo de armas de fogo - , não
